Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5007885-72.2026.8.24.0018/SC
AUTOR : JULIO CESAR MARIN VELASQUEZ
ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579)
ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945)
SENTENÇA
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre o JULIO CESAR MARIN VELASQUEZ e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no evento 38, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em caso de eventual descumprimento da transação celebrada, poderão as partes requerer o cumprimento do acordo. Honorários conforme o avençado. Uma vez que o acordo ocorreu antes da prolação da sentença, ficam dispensadas eventuais custas finais (art. 90, § 3°, CPC). Os honorários periciais deverão ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993). Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, requisite-se o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.