Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5007885-72.2026.8.24.0018

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5007885-72.2026.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5007885-72.2026.8.24.0018/SC

AUTOR : JULIO CESAR MARIN VELASQUEZ

ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579)

ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945)

SENTENÇA

Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre o JULIO CESAR MARIN VELASQUEZ e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no evento 38, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em caso de eventual descumprimento da transação celebrada, poderão as partes requerer o cumprimento do acordo. Honorários conforme o avençado. Uma vez que o acordo ocorreu antes da prolação da sentença, ficam dispensadas eventuais custas finais (art. 90, § 3°, CPC). Os honorários periciais deverão ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993). Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, requisite-se o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5007885-72.2026.8.24.0018/SC AUTOR : JULIO CESAR MARIN VELASQUEZ ADVOGADO(A) : PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579) ADVOGADO(A) : FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre o JULIO CESAR MARIN VELASQUEZ e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no evento 38, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em caso de eventual descumprimento da transação celebrada, poderão as partes requerer o cumprimento do acordo. Honorários conforme o avençado. Uma vez que o acordo ocorreu antes da prolação da sentença, ficam dispensadas eventuais custas finais (art. 90, § 3°, CPC). Os honorários periciais deverão ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993). Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, requisite-se o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.