Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos à Execução Fiscal 5008926-59.2026.8.24.0023

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5008926-59.2026.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao ISS-Fixo dos exercícios de 2017 a 2020, objeto da CDA nº 11150/2021; b) DECLARAR a nulidade da CDA nº 11150/2021 e EXTINGUIR a Execução Fiscal nº 5010013-26.2021.8.24.0023, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC; c) DETERMINAR o imediato levantamento da penhora realizada via SISBAJUD na execução fiscal conexa (eventos 25 e 26), com a transferência dos valores depositados na subconta nº 3902312446 (evento 28) em favor da embargante.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008926-59.2026.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010013-26.2021.8.24.0023/SC EMBARGANTE : THIAGO PEREIRA DUARTE ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB SC053880) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao ISS-Fixo dos exercícios de 2017 a 2020, objeto da CDA nº 11150/2021; b) DECLARAR a nulidade da CDA nº 11150/2021 e EXTINGUIR a Execução Fiscal nº 5010013-26.2021.8.24.0023, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC; c) DETERMINAR o imediato levantamento da penhora realizada via SISBAJUD na execução fiscal conexa (eventos 25 e 26), com a transferência dos valores depositados na subconta nº 3902312446 (evento 28) em favor da embargante.