Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao ISS-Fixo dos exercícios de 2017 a 2020, objeto da CDA nº 11150/2021; b) DECLARAR a nulidade da CDA nº 11150/2021 e EXTINGUIR a Execução Fiscal nº 5010013-26.2021.8.24.0023, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC; c) DETERMINAR o imediato levantamento da penhora realizada via SISBAJUD na execução fiscal conexa (eventos 25 e 26), com a transferência dos valores depositados na subconta nº 3902312446 (evento 28) em favor da embargante.