Ementa
irregularidade e não o fez de
maneira satisfatória, restou configurada a impossibilidade de prosseguimento regular da
demanda.
25. Por conseguinte, diante do descumprimento da determinação de emenda e da
persistência de vício que compromete a compreensão e a delimitação do objeto litigioso,
impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e
330, §2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem
resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
8
III - Dispositivo:
26. Desta forma, em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
na forma do artigo 485, I e 330, §2º, todos do Código de Processo Civil.
27. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, bem
como em honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, haja vista que a parte
autora é beneficiária da Justiça gratuita, concedida no EP.7.
28. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.
29. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-
se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de
05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes
advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos
termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
30. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-
se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo
Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
31. Publique-se.
Inteiro teor
1
Processo n.º 0851094-34.2025.8.23.0010
Autora: MARLUCY SAMPAIO DOS SANTOS
Réu: CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I - Relatório:
1. A parte autora MARLUCY SAMPAIO DOS SANTOS ingressou com “ação de revisão de taxa
anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos”, em
face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS”.
2. A própria parte autora apresentou no EP.01, e parte requerida apresentou o contrato no
EP.13.
3. Houve decisão no EP.15, para que a parte autora apresentasse planilha contendo todos
os valores que entende corretos, de forma clara e objetiva, relacionando individualmente
cada contrato com a respectiva numeração (a qual poderá ser obtida por meio de seus
extratos bancários), destacando o valor que teria sido cobrado e aquele que reputa
devido, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena
de caracterização de desinteresse da parte autora.
4. A parte autora compareceu aos autos no EP.18, e não apresentou a planilha na forma
determinada.
5. No EP. 24, novamente foi determinado que a parte autora, por meio de seu advogado
apresentasse os cálculos que entende correto, no prazo de 15 (quinze) dias,
especificando cada contrato de maneira clara e objetiva, quantificando o valor
incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. 03. A
apresentação desordenada, contendo informações imprecisas que mais confundem do
que esclarecem, será desconsiderada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
6. Contudo, a parte autora, mais uma vez, não atendeu a determinação judicial e
apresentou valores vagos e dissociados dos parâmetros estabelecidos no contrato, sem
indicar, de forma clara e objetiva, a origem dos montantes apontados, tampouco os
critérios, índices, períodos ou demais parâmetros utilizados para a sua apuração. Tal
2
conduta impede a adequada compreensão da pretensão deduzida e inviabiliza a
aferição da correção dos valores apresentados, em manifesta desconformidade com o
disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como com o dever de
cooperação processual previsto no art. 6º do mesmo diploma legal.
7. Dessa forma, considerando que a parte autora já foi oportunizada, por duas vezes, a
sanar o vício apontado e apresentar memória de cálculo devidamente discriminada e
compatível com os termos contratuais, sem, contudo, fazê-lo de maneira satisfatória,
não há outra medida a ser adotada senão a extinção do feito, sem resolução do mérito,
diante da persistência do defeito que inviabiliza o regular prosseguimento da demanda.
8. É o breve relatório. Decido.
II - Fundamentação:
9. É sabido que, o processo é uma relação jurídica, e, haja vista essa condição tem
elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia, todos agrupados
sob a designação de pressupostos processuais.
10. Os problemas suscitados por tais elementos são requisitos e fatores para condição de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, formando, a princípio, o
juízo de admissibilidade na petição inicial ou condição de desenvolvimento válido e
regular do processo em momento posterior.
11. No caso em análise, a apresentação de cálculo controvertido em contrato bancário deve
ser analisada sob a perspectiva do ônus de demonstrar, de forma objetiva, a existência
e a extensão da alegada cobrança indevida. Não basta à parte afirmar que os encargos
contratuais foram aplicados de maneira incorreta ou apresentar valor unilateralmente
apurado; é necessário que o cálculo permita identificar, com segurança, quais cláusulas
foram consideradas, quais encargos foram aplicados, quais taxas foram utilizadas, quais
períodos foram considerados e de que maneira se chegou ao montante final.
12. Sobre o tema, in verbis:
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
DELIMITAÇÃO
JUSTIFICADA
DE
MATÉRIAS
E
VALORES
INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA
DE
3
APRESENTAÇÃO
DE
CÁLCULOS
DETALHADOS.
NÃO
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR APRESENTADO COMO
INCONTROVERSO
E
AS
INSURGÊNCIAS
APRESENTADAS
NO
RECURSO . REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADO.
O art. 897, § 1º, da CLT exige, além dos requisitos de admissibilidade
comuns a todos os recursos, que no agravo de petição o executado
apresente delimitação justificada dos valores e matérias que impugna. A
justificativa se dá por cálculos detalhados, que demonstrem a correta
apuração das parcelas, de modo que os valores indicados como
incontroversos correspondam de forma exata às parcelas efetivamente
incontroversas nos autos, consideradas as insurgências apresentadas no
recurso . Se não há essa correspondência, o efeito é o mesmo da
ausência de delimitação de valores. Agravo de petição da executada não
conhecido.
(TRT-9
-
AP:
0001848-44.2014
.5.09.0652,
Relator.:
MARLENE
TERESINHA
FUVERKI
SUGUIMATSU,
Data
de
Julgamento: 27/01/2023, Seção Especializada, Data de Publicação:
31/01/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR INCONTROVERSO -
DESCUMPRIMENTO
DO
ART.
330,
§
2º,
DO
CPC/2015
-
INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO
- MANUTENÇÃO. Ao propor Ação
Revisional decorrente de empréstimo bancário, o Autor deve, sob pena
de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o
valor incontroverso do débito, conforme dispõe o § 2º, do art. 330, do
CPC/2015 . Restando demonstrado nos autos que a Apelante não
cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, correta a
sentença
que
indeferiu
a
inicial.
(TJ-MG
-
Apelação
Cível:
50026685220238130570 1.0000.24 .055752-0/002, Relator.: Des.(a)
Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 29/07/2024)
4
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DECLARATÓRIA
E
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS
PESSOAIS
E
DÍVIDAS
DE
CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTOS A MAIOR. JUROS ABUSIVOS.
PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO
ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - "Nas ações que tenham por objeto a
revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de
alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende
controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito"
( CPC, art. 330, § 2º). Se a parte autora descumpre essa regra
processual, apesar da determinação de emenda da petição inicial, o
indeferimento desta é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.23.293772-2/001,
Relator
(a):
Des.(a)
Rui
de
Almeida
Magalhães
,
11a
CÂMARA
CÍVEL,
julgamento
em
12/03/2024,
publicação da súmula em 13/03/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO
BANCÁRIO - PEDIDO GENÉRICO - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR
INCONTROVERSO - ORDEM PARA EMENDA - DILIGÊNCIA NÃO
CUMPRIDA
-
INDEFERIMENTO
DA
INICIAL
-
SENTENÇA
MANTIDA. - Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, "nas ações que
tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de
inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito". - Ao exame detido da petição inicial, verifica-
se que o pedido formulado pelo autor, ora apelante, é vago, na medida
em que não especifica a sua pretensão, tendo alegado a existência de
abusividades, sem, contudo, elencá-las com os fundamentos jurídicos no
caso
concreto.
Além
disso,
não
há
a
quantificação
do
valor
incontroverso. - Desse modo, não atendida a ordem judicial para a
emenda da exordial e ausentes os requisitos legalmente previstos, a
manutenção do indeferimento da peça inaugural é medida de rigor.
(TJMG
-
Apelação
Cível
1.0000.23.048394-3/001,
Relator
(a):
5
Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em
31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023)
13.
Oportuno destacar que, a parte autora, mesmo após ter sido oportunizada a sanar a
irregularidade anteriormente apontada, por duas vezes, apresentou novamente valores
genéricos, desprovidos de adequada demonstração de sua origem e dissociados dos
parâmetros estabelecidos no instrumento contratual objeto da demanda. Não foram
indicados, de maneira suficientemente clara, os critérios utilizados para a apuração do
montante pretendido, os valores efetivamente considerados, os encargos incidentes, os
períodos de incidência, os índices eventualmente aplicados ou qualquer outro elemento
que permitisse a reprodução e a conferência do cálculo apresentado.
14. Verifica-se que a deficiência não se limitou, portanto, a eventual erro aritmético ou à
necessidade de mero ajuste formal da quantia indicada. A parte autora deixou de
apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar como alcançou o valor que
pretende ver reconhecido judicialmente, circunstância que impede tanto a parte
requerida de exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa quanto o próprio
Juízo de aferir a pertinência e a correspondência entre o valor postulado e a relação
jurídica discutida nos autos.
15. Com efeito, nas hipóteses em que a pretensão deduzida em juízo envolve discussão
acerca de obrigações contratuais e valores decorrentes da relação jurídica estabelecida
entre as partes, não basta a indicação de determinado montante final. Mostra-se
indispensável que a parte autora apresente os elementos que permitam identificar a
formação da quantia pretendida, especialmente quando se trata de obrigação cujo valor
depende da análise do contrato e da aplicação de critérios objetivos de cálculo.
16. Nesse contexto, o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações
que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento
ou alienação de bens, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar, na petição inicial,
dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar
o valor incontroverso do débito. A norma evidencia a necessidade de que a pretensão
seja apresentada de maneira suficientemente determinada e inteligível, permitindo à
parte adversa conhecer precisamente os pontos controvertidos e os valores
efetivamente discutidos.
6
17. Ademais, ainda que se considere a natureza específica da demanda, a exigência de
clareza e determinação da pretensão decorre também dos arts. 319 e 322 do Código de
Processo Civil, que impõem ao autor o dever de formular pedido certo e determinado,
bem como dos arts. 324 e 330, § 1º, do mesmo diploma, que disciplinam as hipóteses
em que a petição inicial se mostra inepta. A prestação jurisdicional pressupõe,
necessariamente, que o objeto litigioso esteja suficientemente delimitado, não sendo
admissível que o Juízo tenha de presumir, reconstruir ou deduzir os critérios utilizados
pela parte para chegar ao valor pretendido.
18. Além disso, o art. 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação,
impondo às partes e ao Juízo o dever de cooperarem para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O dever de cooperação, contudo, não afasta
o ônus processual da parte de apresentar adequadamente os fundamentos fáticos e
econômicos de sua pretensão. Ao contrário, exige que o litigante forneça os elementos
necessários à compreensão da controvérsia e ao regular desenvolvimento do processo.
19. Do mesmo modo, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus
de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, quando a pretensão está
diretamente relacionada à existência de determinado crédito ou à apuração de valores
supostamente devidos, compete à parte interessada demonstrar, de forma minimamente
objetiva e verificável, a composição do montante reclamado, não sendo suficiente a
simples indicação de uma quantia desacompanhada dos respectivos critérios de
formação.
20. Ressalte-se, ainda, que a determinação judicial para correção da irregularidade não
constitui mera faculdade concedida à parte, mas oportunidade processual destinada ao
saneamento de vício que poderia impedir o regular prosseguimento da demanda. No
caso concreto, a parte autora foi intimada em duas oportunidades para corrigir a
deficiência e apresentar memória de cálculo adequada, mas, ainda assim, não
esclareceu satisfatoriamente a origem dos valores apresentados nem demonstrou os
parâmetros utilizados para a sua obtenção.
21. Portanto, a persistência do vício, após reiteradas oportunidades para sua correção,
evidencia que não se está diante de irregularidade meramente sanável por providência
posterior ou de simples erro material. Trata-se de deficiência que permanece
7
comprometendo a delimitação da controvérsia e a própria compreensão do pedido
formulado, circunstância que inviabiliza o exercício adequado do contraditório e impede
o regular desenvolvimento da relação processual.
22. Nesse ponto, o art. 321 do Código de Processo Civil determina que, constatados
defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juízo deverá
determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o
que deve ser corrigido. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez,
estabelece que, não cumprida a diligência, o Juízo deverá indeferir a petição inicial. A
regra deve ser aplicada quando, como na hipótese dos autos, a parte, embora
expressamente advertida acerca da necessidade de correção, não promove o
saneamento adequado do vício.
23. A extinção do feito, nessa hipótese, não decorre de excessivo formalismo, mas da
necessidade de preservação dos pressupostos mínimos para o exercício válido da
atividade jurisdicional. Não se pode impor à parte requerida o ônus de se defender de
valores cuja origem, composição e critérios de cálculo não foram adequadamente
esclarecidos, tampouco transferir ao Poder Judiciário a tarefa de reconstruir, por
iniciativa própria, a metodologia utilizada pela parte autora para quantificar sua
pretensão.
24. Dessa maneira, diante da ausência de demonstração clara e objetiva da composição
dos valores postulados, da incompatibilidade dos montantes apresentados com os
parâmetros contratuais indicados nos autos e, sobretudo, da circunstância de que a
parte autora já teve duas oportunidades para sanar a irregularidade e não o fez de
maneira satisfatória, restou configurada a impossibilidade de prosseguimento regular da
demanda.
25. Por conseguinte, diante do descumprimento da determinação de emenda e da
persistência de vício que compromete a compreensão e a delimitação do objeto litigioso,
impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e
330, §2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem
resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
8
III - Dispositivo:
26. Desta forma, em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
na forma do artigo 485, I e 330, §2º, todos do Código de Processo Civil.
27. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, bem
como em honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, haja vista que a parte
autora é beneficiária da Justiça gratuita, concedida no EP.7.
28. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.
29. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-
se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de
05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes
advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos
termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
30. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-
se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo
Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
31. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)