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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento Comum Cível 0851094-34.2025.8.23.0010

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0851094-34.2025.8.23.0010

Ementa

irregularidade e não o fez de

maneira satisfatória, restou configurada a impossibilidade de prosseguimento regular da

demanda.

25. Por conseguinte, diante do descumprimento da determinação de emenda e da

persistência de vício que compromete a compreensão e a delimitação do objeto litigioso,

impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e

330, §2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem

resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

8

III - Dispositivo:

26. Desta forma, em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,

na forma do artigo 485, I e 330, §2º, todos do Código de Processo Civil.

27. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, bem

como em honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, haja vista que a parte

autora é beneficiária da Justiça gratuita, concedida no EP.7.

28. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.

29. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-

se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de

05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes

advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos

termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

30. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-

se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo

de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo

Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.

31. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

1 Processo n.º 0851094-34.2025.8.23.0010 Autora: MARLUCY SAMPAIO DOS SANTOS Réu: CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora MARLUCY SAMPAIO DOS SANTOS ingressou com “ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos”, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS”. 2. A própria parte autora apresentou no EP.01, e parte requerida apresentou o contrato no EP.13. 3. Houve decisão no EP.15, para que a parte autora apresentasse planilha contendo todos os valores que entende corretos, de forma clara e objetiva, relacionando individualmente cada contrato com a respectiva numeração (a qual poderá ser obtida por meio de seus extratos bancários), destacando o valor que teria sido cobrado e aquele que reputa devido, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de caracterização de desinteresse da parte autora. 4. A parte autora compareceu aos autos no EP.18, e não apresentou a planilha na forma determinada. 5. No EP. 24, novamente foi determinado que a parte autora, por meio de seu advogado apresentasse os cálculos que entende correto, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando cada contrato de maneira clara e objetiva, quantificando o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. 03. A apresentação desordenada, contendo informações imprecisas que mais confundem do que esclarecem, será desconsiderada, sob pena de indeferimento da petição inicial. 6. Contudo, a parte autora, mais uma vez, não atendeu a determinação judicial e apresentou valores vagos e dissociados dos parâmetros estabelecidos no contrato, sem indicar, de forma clara e objetiva, a origem dos montantes apontados, tampouco os critérios, índices, períodos ou demais parâmetros utilizados para a sua apuração. Tal 2 conduta impede a adequada compreensão da pretensão deduzida e inviabiliza a aferição da correção dos valores apresentados, em manifesta desconformidade com o disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como com o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do mesmo diploma legal. 7. Dessa forma, considerando que a parte autora já foi oportunizada, por duas vezes, a sanar o vício apontado e apresentar memória de cálculo devidamente discriminada e compatível com os termos contratuais, sem, contudo, fazê-lo de maneira satisfatória, não há outra medida a ser adotada senão a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da persistência do defeito que inviabiliza o regular prosseguimento da demanda. 8. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação: 9. É sabido que, o processo é uma relação jurídica, e, haja vista essa condição tem elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia, todos agrupados sob a designação de pressupostos processuais. 10. Os problemas suscitados por tais elementos são requisitos e fatores para condição de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, formando, a princípio, o juízo de admissibilidade na petição inicial ou condição de desenvolvimento válido e regular do processo em momento posterior. 11. No caso em análise, a apresentação de cálculo controvertido em contrato bancário deve ser analisada sob a perspectiva do ônus de demonstrar, de forma objetiva, a existência e a extensão da alegada cobrança indevida. Não basta à parte afirmar que os encargos contratuais foram aplicados de maneira incorreta ou apresentar valor unilateralmente apurado; é necessário que o cálculo permita identificar, com segurança, quais cláusulas foram consideradas, quais encargos foram aplicados, quais taxas foram utilizadas, quais períodos foram considerados e de que maneira se chegou ao montante final. 12. Sobre o tema, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE MATÉRIAS E VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE 3 APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DETALHADOS. NÃO CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR APRESENTADO COMO INCONTROVERSO E AS INSURGÊNCIAS APRESENTADAS NO RECURSO . REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADO. O art. 897, § 1º, da CLT exige, além dos requisitos de admissibilidade comuns a todos os recursos, que no agravo de petição o executado apresente delimitação justificada dos valores e matérias que impugna. A justificativa se dá por cálculos detalhados, que demonstrem a correta apuração das parcelas, de modo que os valores indicados como incontroversos correspondam de forma exata às parcelas efetivamente incontroversas nos autos, consideradas as insurgências apresentadas no recurso . Se não há essa correspondência, o efeito é o mesmo da ausência de delimitação de valores. Agravo de petição da executada não conhecido. (TRT-9 - AP: 0001848-44.2014 .5.09.0652, Relator.: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 27/01/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 31/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO VALOR INCONTROVERSO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. Ao propor Ação Revisional decorrente de empréstimo bancário, o Autor deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o § 2º, do art. 330, do CPC/2015 . Restando demonstrado nos autos que a Apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial, correta a sentença que indeferiu a inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026685220238130570 1.0000.24 .055752-0/002, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) 4 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTOS A MAIOR. JUROS ABUSIVOS. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito" ( CPC, art. 330, § 2º). Se a parte autora descumpre essa regra processual, apesar da determinação de emenda da petição inicial, o indeferimento desta é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.293772-2/001, Relator (a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO GENÉRICO - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - ORDEM PARA EMENDA - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". - Ao exame detido da petição inicial, verifica- se que o pedido formulado pelo autor, ora apelante, é vago, na medida em que não especifica a sua pretensão, tendo alegado a existência de abusividades, sem, contudo, elencá-las com os fundamentos jurídicos no caso concreto. Além disso, não há a quantificação do valor incontroverso. - Desse modo, não atendida a ordem judicial para a emenda da exordial e ausentes os requisitos legalmente previstos, a manutenção do indeferimento da peça inaugural é medida de rigor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.048394-3/001, Relator (a): 5 Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023) 13. Oportuno destacar que, a parte autora, mesmo após ter sido oportunizada a sanar a irregularidade anteriormente apontada, por duas vezes, apresentou novamente valores genéricos, desprovidos de adequada demonstração de sua origem e dissociados dos parâmetros estabelecidos no instrumento contratual objeto da demanda. Não foram indicados, de maneira suficientemente clara, os critérios utilizados para a apuração do montante pretendido, os valores efetivamente considerados, os encargos incidentes, os períodos de incidência, os índices eventualmente aplicados ou qualquer outro elemento que permitisse a reprodução e a conferência do cálculo apresentado. 14. Verifica-se que a deficiência não se limitou, portanto, a eventual erro aritmético ou à necessidade de mero ajuste formal da quantia indicada. A parte autora deixou de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar como alcançou o valor que pretende ver reconhecido judicialmente, circunstância que impede tanto a parte requerida de exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa quanto o próprio Juízo de aferir a pertinência e a correspondência entre o valor postulado e a relação jurídica discutida nos autos. 15. Com efeito, nas hipóteses em que a pretensão deduzida em juízo envolve discussão acerca de obrigações contratuais e valores decorrentes da relação jurídica estabelecida entre as partes, não basta a indicação de determinado montante final. Mostra-se indispensável que a parte autora apresente os elementos que permitam identificar a formação da quantia pretendida, especialmente quando se trata de obrigação cujo valor depende da análise do contrato e da aplicação de critérios objetivos de cálculo. 16. Nesse contexto, o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A norma evidencia a necessidade de que a pretensão seja apresentada de maneira suficientemente determinada e inteligível, permitindo à parte adversa conhecer precisamente os pontos controvertidos e os valores efetivamente discutidos. 6 17. Ademais, ainda que se considere a natureza específica da demanda, a exigência de clareza e determinação da pretensão decorre também dos arts. 319 e 322 do Código de Processo Civil, que impõem ao autor o dever de formular pedido certo e determinado, bem como dos arts. 324 e 330, § 1º, do mesmo diploma, que disciplinam as hipóteses em que a petição inicial se mostra inepta. A prestação jurisdicional pressupõe, necessariamente, que o objeto litigioso esteja suficientemente delimitado, não sendo admissível que o Juízo tenha de presumir, reconstruir ou deduzir os critérios utilizados pela parte para chegar ao valor pretendido. 18. Além disso, o art. 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, impondo às partes e ao Juízo o dever de cooperarem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O dever de cooperação, contudo, não afasta o ônus processual da parte de apresentar adequadamente os fundamentos fáticos e econômicos de sua pretensão. Ao contrário, exige que o litigante forneça os elementos necessários à compreensão da controvérsia e ao regular desenvolvimento do processo. 19. Do mesmo modo, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, quando a pretensão está diretamente relacionada à existência de determinado crédito ou à apuração de valores supostamente devidos, compete à parte interessada demonstrar, de forma minimamente objetiva e verificável, a composição do montante reclamado, não sendo suficiente a simples indicação de uma quantia desacompanhada dos respectivos critérios de formação. 20. Ressalte-se, ainda, que a determinação judicial para correção da irregularidade não constitui mera faculdade concedida à parte, mas oportunidade processual destinada ao saneamento de vício que poderia impedir o regular prosseguimento da demanda. No caso concreto, a parte autora foi intimada em duas oportunidades para corrigir a deficiência e apresentar memória de cálculo adequada, mas, ainda assim, não esclareceu satisfatoriamente a origem dos valores apresentados nem demonstrou os parâmetros utilizados para a sua obtenção. 21. Portanto, a persistência do vício, após reiteradas oportunidades para sua correção, evidencia que não se está diante de irregularidade meramente sanável por providência posterior ou de simples erro material. Trata-se de deficiência que permanece 7 comprometendo a delimitação da controvérsia e a própria compreensão do pedido formulado, circunstância que inviabiliza o exercício adequado do contraditório e impede o regular desenvolvimento da relação processual. 22. Nesse ponto, o art. 321 do Código de Processo Civil determina que, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juízo deverá determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, estabelece que, não cumprida a diligência, o Juízo deverá indeferir a petição inicial. A regra deve ser aplicada quando, como na hipótese dos autos, a parte, embora expressamente advertida acerca da necessidade de correção, não promove o saneamento adequado do vício. 23. A extinção do feito, nessa hipótese, não decorre de excessivo formalismo, mas da necessidade de preservação dos pressupostos mínimos para o exercício válido da atividade jurisdicional. Não se pode impor à parte requerida o ônus de se defender de valores cuja origem, composição e critérios de cálculo não foram adequadamente esclarecidos, tampouco transferir ao Poder Judiciário a tarefa de reconstruir, por iniciativa própria, a metodologia utilizada pela parte autora para quantificar sua pretensão. 24. Dessa maneira, diante da ausência de demonstração clara e objetiva da composição dos valores postulados, da incompatibilidade dos montantes apresentados com os parâmetros contratuais indicados nos autos e, sobretudo, da circunstância de que a parte autora já teve duas oportunidades para sanar a irregularidade e não o fez de maneira satisfatória, restou configurada a impossibilidade de prosseguimento regular da demanda. 25. Por conseguinte, diante do descumprimento da determinação de emenda e da persistência de vício que compromete a compreensão e a delimitação do objeto litigioso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, §2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 8 III - Dispositivo: 26. Desta forma, em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I e 330, §2º, todos do Código de Processo Civil. 27. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, bem como em honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Por outro lado, determino a suspensão da cobrança, haja vista que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, concedida no EP.7. 28. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 29. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime- se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 30. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime- se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 31. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)