Ementa
ANTE O EXPOSTO, diante do descumprimento das determinações de emenda da petição inicial
que permaneceram hígidas após o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 9003455-
90.2026.8.23.0000, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo
único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
28. Consigno expressamente que a presente extinção não possui como fundamento o não
recolhimento das custas processuais ou o indeferimento da gratuidade da justiça,
capítulos da decisão anterior cassados pelo Tribunal de Justiça, mas exclusivamente o
descumprimento das demais determinações de emenda da inicial, cuja validade e eficácia foram
expressamente preservadas pela decisão recursal.
29. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e, consequentemente, de
formação da relação processual com a parte requerida, conforme consta da própria decisão
recursal.
30. Quanto às custas processuais, observe-se, por ocasião das providências decorrentes desta
sentença, o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 9003455-90.2026.8.23.0000,
que cassou o capítulo referente ao indeferimento da gratuidade da justiça e à correspondente
exigência de seu recolhimento, evitando-se atribuir à ausência de pagamento qualquer efeito
que contrarie o pronunciamento do Tribunal;
31. Intime-se a parte autora para juntar aos autos documentação atualizada apta a demonstrar sua
efetiva situação econômico-financeira, especialmente:
declaração completa de Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo de
entrega, referente ao último exercício, ou comprovante de ausência de declaração;
contracheques ou comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses;
extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade;
faturas dos cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses;
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comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal – CadÚnico, caso possua;
comprovantes de recebimento de benefícios, auxílios ou programas governamentais, tais
como Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada – BPC, auxílio habitacional ou
outros benefícios eventualmente percebidos;
documentos comprobatórios das despesas mensais relevantes, inclusive despesas com
moradia, saúde, alimentação, educação e dependentes, se houver;
outros documentos que entender pertinentes à demonstração de que o pagamento das
custas e despesas processuais comprometerá o próprio sustento ou o de sua família,
e/ou pague as custas processuais.
32. Publique-se.