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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento Comum Cível 0836786-56.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0836786-56.2026.8.23.0010

Ementa

ANTE O EXPOSTO, diante do descumprimento das determinações de emenda da petição inicial

que permaneceram hígidas após o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 9003455-

90.2026.8.23.0000, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo

único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O

PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.

28. Consigno expressamente que a presente extinção não possui como fundamento o não

recolhimento das custas processuais ou o indeferimento da gratuidade da justiça,

capítulos da decisão anterior cassados pelo Tribunal de Justiça, mas exclusivamente o

descumprimento das demais determinações de emenda da inicial, cuja validade e eficácia foram

expressamente preservadas pela decisão recursal.

29. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e, consequentemente, de

formação da relação processual com a parte requerida, conforme consta da própria decisão

recursal.

30. Quanto às custas processuais, observe-se, por ocasião das providências decorrentes desta

sentença, o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 9003455-90.2026.8.23.0000,

que cassou o capítulo referente ao indeferimento da gratuidade da justiça e à correspondente

exigência de seu recolhimento, evitando-se atribuir à ausência de pagamento qualquer efeito

que contrarie o pronunciamento do Tribunal;

31. Intime-se a parte autora para juntar aos autos documentação atualizada apta a demonstrar sua

efetiva situação econômico-financeira, especialmente:

 declaração completa de Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo de

entrega, referente ao último exercício, ou comprovante de ausência de declaração;

 contracheques ou comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses;

 extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade;

 faturas dos cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses;

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 comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo

Federal – CadÚnico, caso possua;

 comprovantes de recebimento de benefícios, auxílios ou programas governamentais, tais

como Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada – BPC, auxílio habitacional ou

outros benefícios eventualmente percebidos;

 documentos comprobatórios das despesas mensais relevantes, inclusive despesas com

moradia, saúde, alimentação, educação e dependentes, se houver;

 outros documentos que entender pertinentes à demonstração de que o pagamento das

custas e despesas processuais comprometerá o próprio sustento ou o de sua família,

e/ou pague as custas processuais.

32. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0836786-56.2026.8.23.0010 REQUERENTE(s): ED CARLOS VIEIRA BARROS REQUERIDO(s): MARKSJOHNSON CASTRO FERREIRA e M CASTRO FERREIRA E CIA LTDA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. ED CARLOS VIEIRA BARROS ajuizou “ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MARKSJOHNSON CASTRO FERREIRA e M CASTRO FERREIRA E CIA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Na decisão anteriormente proferida, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, constatando a necessidade de regularização da petição inicial, determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse sua emenda, mediante a apresentação dos documentos e esclarecimentos expressamente discriminados no pronunciamento judicial. 3. Entre as providências determinadas estavam a juntada do contrato integral de promessa/compromisso de compra e venda e respectivos anexos e aditivos; a comprovação dos pagamentos cuja restituição é pretendida; a juntada integral do instrumento de distrato ou acordo mencionado na inicial; o esclarecimento acerca da correta identificação do imóvel objeto do contrato; a apresentação de matrícula ou certidão de inteiro teor atualizada; e o esclarecimento da relação entre o imóvel adquirido e a área cuja indisponibilidade foi postulada. 4. Na mesma oportunidade, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça, determinou-se o recolhimento das custas processuais, tendo a parte sido advertida de que o descumprimento da determinação de emenda poderia ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Página 2 de 6 5. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento n.º 9003455-90.2026.8.23.0000, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima conheceu do recurso e, de ofício, reconheceu a nulidade parcial da decisão agravada, cassando-a exclusivamente quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e à correspondente determinação de recolhimento das custas processuais. 7. O Tribunal determinou que o agravante seja previamente intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos, com indicação dos esclarecimentos e documentos necessários, para posterior reapreciação do benefício, observando-se o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema 1.178 do STJ. 8. A decisão recursal consignou expressamente, entretanto, que “permanecem preservadas as demais determinações de emenda da petição inicial”, afastando, até a reapreciação da gratuidade, apenas a exigência de recolhimento das custas fundada no capítulo cassado. 9. É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação 10. Inicialmente, mostra-se necessário delimitar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, a fim de evitar que a extinção do processo seja fundada em capítulo da decisão originária posteriormente cassado. 11. O pronunciamento recursal não invalidou integralmente a decisão proferida por este Juízo. 12. A nulidade reconhecida pelo Tribunal restringiu-se ao procedimento adotado para o indeferimento da gratuidade da justiça, porquanto não havia sido previamente oportunizado ao requerente comprovar sua situação econômica, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Página 3 de 6 13. Em consequência, foram cassados exclusivamente: a) o capítulo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça; e b) a determinação de recolhimento das custas processuais decorrente daquele indeferimento. 14. Quanto aos demais capítulos, o Tribunal foi expresso ao determinar sua preservação, consignando que permaneciam hígidas as demais determinações de emenda da petição inicial. 15. Portanto, permaneceram válidas e eficazes as determinações para que a parte autora apresentasse os documentos e esclarecimentos reputados indispensáveis à adequada formação da demanda, notadamente aqueles relativos à contratação, aos pagamentos cuja restituição pretende, ao distrato mencionado na própria inicial e à correta individualização e situação registral do imóvel relacionado ao pedido de indisponibilidade. 16. A interposição do agravo, portanto, não afastou o dever de cumprimento dessas determinações, pois elas não foram cassadas ou suspensas pelo Tribunal. 17. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que o autor a emende ou complete, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou complementado. 18. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 19. No caso concreto, a decisão foi específica quanto às irregularidades verificadas e às providências necessárias à regularização da demanda, inclusive porque os documentos e esclarecimentos solicitados guardam relação direta com a própria causa de pedir e com os pedidos formulados. 20. Com efeito, a pretensão está fundada em alegado inadimplemento de contrato de aquisição de lote, com pedido de restituição das quantias pagas, indenização por danos morais e tutela Página 4 de 6 provisória envolvendo indisponibilidade imobiliária. A própria inicial faz referência à existência de instrumento de distrato ou acordo entre as partes, cuja integralidade foi determinada, além de apresentar divergências quanto à identificação do imóvel, circunstâncias que justificaram a determinação de emenda. 21. Não obstante a oportunidade concedida, a parte autora deixou de cumprir as determinações de emenda que permaneceram hígidas após o julgamento do agravo de instrumento. 22. Registre-se que a presente extinção não decorre da ausência de recolhimento das custas processuais, determinação que foi atingida pela decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 9003455-90.2026.8.23.0000. 23. O fundamento da extinção é exclusivamente o não atendimento das demais determinações de emenda da petição inicial, que não foram atingidas pela decisão recursal e cuja validade foi expressamente preservada pelo Tribunal. 24. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação de emenda, apesar da prévia indicação das providências necessárias e da advertência acerca das consequências processuais da inércia, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. 25. Por fim, embora o Tribunal tenha determinado a observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC para posterior reapreciação da gratuidade da justiça, a extinção do processo decorre, como exposto, de fundamento autônomo e distinto, relacionado ao descumprimento das demais determinações de emenda expressamente preservadas pelo próprio Tribunal. 26. Assim, a extinção não se fundamenta na ausência de recolhimento das custas nem no indeferimento da gratuidade da justiça, capítulos cassados pela instância recursal. Página 5 de 6 III – Dispositivo 27. ANTE O EXPOSTO, diante do descumprimento das determinações de emenda da petição inicial que permaneceram hígidas após o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 9003455- 90.2026.8.23.0000, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. 28. Consigno expressamente que a presente extinção não possui como fundamento o não recolhimento das custas processuais ou o indeferimento da gratuidade da justiça, capítulos da decisão anterior cassados pelo Tribunal de Justiça, mas exclusivamente o descumprimento das demais determinações de emenda da inicial, cuja validade e eficácia foram expressamente preservadas pela decisão recursal. 29. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e, consequentemente, de formação da relação processual com a parte requerida, conforme consta da própria decisão recursal. 30. Quanto às custas processuais, observe-se, por ocasião das providências decorrentes desta sentença, o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 9003455-90.2026.8.23.0000, que cassou o capítulo referente ao indeferimento da gratuidade da justiça e à correspondente exigência de seu recolhimento, evitando-se atribuir à ausência de pagamento qualquer efeito que contrarie o pronunciamento do Tribunal; 31. Intime-se a parte autora para juntar aos autos documentação atualizada apta a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, especialmente:  declaração completa de Imposto de Renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega, referente ao último exercício, ou comprovante de ausência de declaração;  contracheques ou comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses;  extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade;  faturas dos cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; Página 6 de 6  comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, caso possua;  comprovantes de recebimento de benefícios, auxílios ou programas governamentais, tais como Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada – BPC, auxílio habitacional ou outros benefícios eventualmente percebidos;  documentos comprobatórios das despesas mensais relevantes, inclusive despesas com moradia, saúde, alimentação, educação e dependentes, se houver;  outros documentos que entender pertinentes à demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o próprio sustento ou o de sua família, e/ou pague as custas processuais. 32. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 33. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)