Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: [email protected]
Processo: 0829228-33.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Superendividamento
Valor da Causa: : R$340.193,00
Autor(s)
LIDIANE CRISTINA DE SOUZA LOPES
Avenida Universo, 1814 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-466
Réu(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRSANTI & SAVI
PÓS-GRADUAÇÃO E ASSESSORIA LTDA
RUA BALDUÍNO TAQUES, 1694 SALA B - ÓRFÃS - PONTA GROSSA/PR
SENTENÇA
I — RELATÓRIO
Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por
LIDIANE CRISTINA DE SOUZA LOPES em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL e IBRAS PÓS-GRADUAÇÃO E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA.
Na petição inicial, a autora alega que é servidora pública municipal e que sua renda encontra-se
severamente comprometida por empréstimos consignados, empréstimos pessoais debitados em conta e
dívidas de cartão de crédito. Afirma que sua remuneração bruta é de R$ 8.579,75 e que, após os
descontos, não lhe resta numerário suficiente para prover seu sustento e despesas básicas. A soma total de
suas dívidas, segundo a exordial, alcança R$ 340.193,00. Requereu, liminarmente, a limitação dos
descontos a 30% e, no mérito, a repactuação do passivo.
Instada a adequar a pretensão - emendar a petição inicial sob pena de indeferimento -, a autora
apresentou "Memorial do Plano de Repactuação" (mov. 13.2), no qual propõe a liquidação de suas dívidas
no prazo de 60 meses, com parcelas mensais de R$ 2.452,56. Para tanto, sustenta que o "capital
efetivamente aportado" pelos credores perfaz R$ 145.933,83, argumentando que, em relação às operações
renovadas (notadamente o contrato de consignação n. 205928242), apenas o "troco" (valor liberado em
conta) deveria ser considerado como principal, devendo ser expurgado o montante destinado à quitação
do contrato anterior.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Anoto a regularidade da tramitação no Juízo Estadual, porquanto a presença da Caixa Econômica
Federal (empresa pública federal) em litisconsórcio passivo com credores privados, no bojo de
procedimento de natureza concursal como o superendividamento, atrai a competência da Justiça Comum
Estadual, caracterizando exceção à regra do art. 109, I, da Constituição Federal. Tal entendimento
encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (CC 217.233/MT, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Segunda Seção, j. 11/03/2026), em observância à ratio do Tema 859 do Supremo Tribunal
Federal.
Mérito Processual – Inviabilidade material do plano e deságio unilateral sobre o principal
Não se pode perder de vista que o procedimento especial de tratamento do superendividamento
(arts. 104-A e 104-B do CDC) pressupõe a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento
que viabilize a quitação da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se, obrigatoriamente,
o valor do principal devido, corrigido monetariamente.
Descortina-se da análise do "Memorial do Plano de Repactuação" apresentado pela autora revela
intransponível inadequação ao rito especial, consubstanciada na imposição de severo deságio sobre o
saldo devedor principal. Conforme admite a própria inicial, o passivo total da requerente totaliza R$
340.193,00. No entanto, no memorial apresentado, a autora reduz unilateralmente o capital devido para
R$ 145.933,83. A tese autoral de que o principal de um contrato renovado seria apenas o "valor entregue
à consumidora" (excluindo-se a parcela destinada à quitação da operação de crédito antecedente) carece
de amparo legal. A renegociação que consolida saldo anterior e libera novo crédito constitui novação ou
rolagem legítima, na qual a integralidade do montante financiado representa o capital efetivamente
mobilizado pelo credor para extinguir a dívida pregressa e fornecer o novo numerário. A exclusão desse
montante consolidado do plano de pagamento transmuda-se em perdão forçado de dívida e deságio
expressivo sobre o principal.
Inclusive, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é firme ao rechaçar planos
de pagamento que imponham redução unilateral do principal, assentando que tal vício acarreta a falta de
pressuposto de desenvolvimento válido do processo:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE
DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O
PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO
CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A Lei nº 14.181/2021 institui
procedimento próprio para o tratamento do superendividamento,
estruturado em fases sucessivas, iniciando-se com tentativa de conciliação
global entre consumidor e credores (art. 104-A do CDC) e, frustrada a
composição, passando-se à fase de revisão e integração contratual e eventual
elaboração de plano judicial de pagamento (art. 104-B do CDC). 2. O
processamento da ação de repactuação pressupõe a apresentação de proposta
minimamente compatível com os parâmetros legais do regime do
superendividamento, especialmente quanto à preservação do pagamento do
valor principal das dívidas. 3. A apresentação de plano que prevê liquidação
por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações
evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação
da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica
inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a
ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo
rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência
processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do
mérito, e não na improcedência do pedido. 6. Recurso não provido. Sentença
mantida por fundamento diverso." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010,
Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026)
Ademais, expurgado o deságio ilícito, constata-se a absoluta inviabilidade matemática de quitação
do passivo real no prazo de 60 (sessenta) meses estipulado pelo art. 104-A, §4º, do CDC.
In casu, a autora aufere rendimentos brutos de R$ 8.579,75. Subtraindo-se os descontos legais
obrigatórios de imposto de renda (R$ 1.013,08) e contribuição previdenciária (R$ 813,61), a renda líquida
real perfaz R$ 6.753,06. O crédito consignado não é excluído deste cálculo, em observância à declaração
de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022
pelo Supremo Tribunal Federal (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, Pleno, j. 23/04/2026).
Nesse contexto, para amortizar a dívida real de R$ 340.193,00 em 60 meses, seria necessária uma
parcela mensal mínima de R$ 5.669,88. Deduzindo-se esta parcela da renda líquida real (R$ 6.753,06),
restariam à demandante apenas R$ 1.083,18 para sua mantença. Este saldo é flagrantemente insuficiente
para cobrir as despesas essenciais documentadas nos autos pela própria autora (financiamento de R$
1.657,79; educação de R$ 752,00; energia de R$ 431,06, dentre outras), caracterizando a impossibilidade
material do rito.
Sobre o tema, orienta o TJRR:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DE
REPACTUAÇÃO
DE
DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO INVIÁVEL E
INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DO
FUNDAMENTO LEGAL DA EXTINÇÃO.I. CASO EM EXAMEApelação
Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu
sem resolução do mérito Ação de Repactuação de Dívidas por
superendividamento, ante a ausência de viabilidade econômica da proposta
de pagamento, que não atingiria a quitação no prazo máximo legal de 5
(cinco) anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por inobservância do
procedimento bifásico e por descabimento de indeferimento liminar sem
prévia citação dos réus e realização da audiência global de conciliação; e (ii)
saber se o plano de pagamento apresentado cumpre os requisitos legais para
o processamento do feito sob o rito especial do superendividamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A observância do procedimento especial de
repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 exige a estrita
conformidade da petição inicial aos ditames do art. 104-A, § 4º, do CDC.4. O
consumidor omitiu a evolução dos encargos contratuais e apresentou
proposta com valor inferior ao montante integral devido, deixando de incluir
a totalidade dos débitos no plano de pagamento.5. A apresentação de plano
substancialmente inviável e desprovido dos parâmetros legais compromete o
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo sob o rito especial, o que obsta a remessa à fase conciliatória por
inocuidade da medida.6. A desconformidade da proposta inicial inviabiliza o
trâmite pelo rito especial do superendividamento, mas não equivale à
improcedência do direito material subjacente, ensejando a extinção do
processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual
específico (CPC, art. 485, IV), devendo ser corrigido de ofício o
enquadramento legal do dispositivo que assentou o indeferimento da inicial
(CPC, art. 485, I).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e
desprovido. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida, com
readequação, de ofício, do fundamento legal para o art. 485, IV, do CPC.Tese
de julgamento:“1. A apresentação de plano de pagamento viável e alinhado
aos parâmetros legais do art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do
Consumidor constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo de repactuação de dívidas por
superendividamento. 2. A manifesta inviabilidade ou incompletude da
proposta inicial obsta o processamento pelo rito especial e autoriza a extinção
do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de
Processo Civil, sem a obrigatoriedade de prévia designação de audiência
conciliatória.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 4º, e 104-B;
CPC, art. 485, IV e VI; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada:
TJMG, Apelação Cível nº 5035337-75.2022.8.13.0027, Rel. Des. Fabiano
Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJMT, Apelação Cível
nº 1000027-62.2025.8.11.0048, Rel. Desª. Clarice Claudino da Silva, 1ª
Câmara
de
Direito
Privado,
j.
09.12.2025.
(TJRR
–
AC
0819399-28.2026.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara
Cível, julg.: 25/09/2026, public.: 28/09/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DE
REPACTUAÇÃO
DE
DÍVIDAS
POR
SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO COMPULSÓRIO. PRELIMINARES
DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADAS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO CAPITAL PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 104-B, § 4º,
DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RENDA LÍQUIDA
SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DO DECRETO Nº 11.150/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL GENÉRICA NO
RITO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por
servidora pública contra sentença que julgou improcedentes1. Apelação cível
interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedentes os
pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por
superendividamento. O juízo de origem fundamentou a decisão na
impossibilidade jurídica do plano de pagamento apresentado, o qual
pretendia a redução de mais de 80% do passivo principal, violando o artigo
104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÕES EM
DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso padece
de ofensa ao princípio da dialeticidade e se deve ser revogada a gratuidade de
justiça da apelante; (ii) saber se o plano de pagamento compulsório pode
estipular redução do valor principal das dívidas abaixo do montante
originário corrigido; e (iii) saber se há comprometimento do mínimo
existencial quando a renda líquida remanescente da devedora é superior ao
valor previsto no Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, e a
impugnação à gratuidade da justiça destitui-se de fatos novos, impondo-se a
rejeição das preliminares suscitadas nas contrarrazões. 4. O rito especial do
superendividamento (Lei nº 14.181/2021) proíbe a remissão ou o expurgo do
capital principal no plano compulsório, devendo ser assegurado aos credores,
no mínimo, o valor originário devidamente corrigido, conforme dispõe o
artigo 104-B, § 4º, do CDC. 5. O plano judicial que pretende quitar débito de
R$1.383.372,62 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta
e dois reais e sessenta e dois centavos) com o pagamento de apenas
R$265.647,96 (duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete
reais e noventa e seis centavos) em 60 (sessenta) parcelas desvirtua a
finalidade do instituto e configura tentativa de revisão contratual genérica, o
que é vedado no procedimento especial. 6. A percepção de renda líquida
mensal de R$8.274,45 (oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e
cinco centavos) afasta a alegação de afronta ao mínimo existencial de
R$600,00 (seiscentos reais) estipulado pelo Decreto nº 11.150/2022, mantendo
a dignidade e a subsistência da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios para
12% sobre o proveito econômico pretendido, com exigibilidade suspensa nos
termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts.
54-A, § 1º, 104-A e 104-B, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.010, II e III;
Decreto nº 11.150/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC
0841838-67.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara Cível, j.
20.03.2026; TJRR, AC 0809209-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi,
Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJRR, AgInt 0800886-09.2023.8.23.0045, Rel.
Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, j. 06.09.2024. (TJRR – AC
0852974-61.2025.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI,
Câmara Cível, julg.: 25/09/2026, public.: 28/09/2026)
Destarte, evidenciada a incompatibilidade da proposta autoral com as premissas inegociáveis da
Lei nº 14.181/2021 (deságio sobre o principal e inviabilidade matemática no quinquênio legal), a petição
inicial carece de adequação e interesse processual para o rito especial, impondo-se o seu indeferimento e a
consequente extinção anômala do feito.
III — DISPOSITIVO
Diante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo
Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.
485, I e VI, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários
advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação e a oposição
de defesa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da
justiça que ora defiro à requerente (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Cooperador