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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento Comum Cível 0829228-33.2026.8.23.0010

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0829228-33.2026.8.23.0010

Ementa

DISPOSITIVO

Diante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo

Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.

485, I e VI, do mesmo diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários

advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação e a oposição

de defesa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da

justiça que ora defiro à requerente (art. 98, §3º, do CPC).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0829228-33.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$340.193,00 Autor(s) LIDIANE CRISTINA DE SOUZA LOPES Avenida Universo, 1814 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-466 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rua José Coelho, 86 Praça Barreto Leite - Centro - BOA VISTA/RRSANTI & SAVI PÓS-GRADUAÇÃO E ASSESSORIA LTDA RUA BALDUÍNO TAQUES, 1694 SALA B - ÓRFÃS - PONTA GROSSA/PR SENTENÇA I — RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por LIDIANE CRISTINA DE SOUZA LOPES em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e IBRAS PÓS-GRADUAÇÃO E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA. Na petição inicial, a autora alega que é servidora pública municipal e que sua renda encontra-se severamente comprometida por empréstimos consignados, empréstimos pessoais debitados em conta e dívidas de cartão de crédito. Afirma que sua remuneração bruta é de R$ 8.579,75 e que, após os descontos, não lhe resta numerário suficiente para prover seu sustento e despesas básicas. A soma total de suas dívidas, segundo a exordial, alcança R$ 340.193,00. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos a 30% e, no mérito, a repactuação do passivo. Instada a adequar a pretensão - emendar a petição inicial sob pena de indeferimento -, a autora apresentou "Memorial do Plano de Repactuação" (mov. 13.2), no qual propõe a liquidação de suas dívidas no prazo de 60 meses, com parcelas mensais de R$ 2.452,56. Para tanto, sustenta que o "capital efetivamente aportado" pelos credores perfaz R$ 145.933,83, argumentando que, em relação às operações renovadas (notadamente o contrato de consignação n. 205928242), apenas o "troco" (valor liberado em conta) deveria ser considerado como principal, devendo ser expurgado o montante destinado à quitação do contrato anterior. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Anoto a regularidade da tramitação no Juízo Estadual, porquanto a presença da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) em litisconsórcio passivo com credores privados, no bojo de procedimento de natureza concursal como o superendividamento, atrai a competência da Justiça Comum Estadual, caracterizando exceção à regra do art. 109, I, da Constituição Federal. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (CC 217.233/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 11/03/2026), em observância à ratio do Tema 859 do Supremo Tribunal Federal. Mérito Processual – Inviabilidade material do plano e deságio unilateral sobre o principal Não se pode perder de vista que o procedimento especial de tratamento do superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC) pressupõe a apresentação, pelo consumidor, de um plano de pagamento que viabilize a quitação da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se, obrigatoriamente, o valor do principal devido, corrigido monetariamente. Descortina-se da análise do "Memorial do Plano de Repactuação" apresentado pela autora revela intransponível inadequação ao rito especial, consubstanciada na imposição de severo deságio sobre o saldo devedor principal. Conforme admite a própria inicial, o passivo total da requerente totaliza R$ 340.193,00. No entanto, no memorial apresentado, a autora reduz unilateralmente o capital devido para R$ 145.933,83. A tese autoral de que o principal de um contrato renovado seria apenas o "valor entregue à consumidora" (excluindo-se a parcela destinada à quitação da operação de crédito antecedente) carece de amparo legal. A renegociação que consolida saldo anterior e libera novo crédito constitui novação ou rolagem legítima, na qual a integralidade do montante financiado representa o capital efetivamente mobilizado pelo credor para extinguir a dívida pregressa e fornecer o novo numerário. A exclusão desse montante consolidado do plano de pagamento transmuda-se em perdão forçado de dívida e deságio expressivo sobre o principal. Inclusive, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima é firme ao rechaçar planos de pagamento que imponham redução unilateral do principal, assentando que tal vício acarreta a falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO COM DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO AO RITO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento próprio para o tratamento do superendividamento, estruturado em fases sucessivas, iniciando-se com tentativa de conciliação global entre consumidor e credores (art. 104-A do CDC) e, frustrada a composição, passando-se à fase de revisão e integração contratual e eventual elaboração de plano judicial de pagamento (art. 104-B do CDC). 2. O processamento da ação de repactuação pressupõe a apresentação de proposta minimamente compatível com os parâmetros legais do regime do superendividamento, especialmente quanto à preservação do pagamento do valor principal das dívidas. 3. A apresentação de plano que prevê liquidação por valor significativamente inferior ao montante total das obrigações evidencia deságio expressivo sobre o saldo devedor e demonstra inadequação da proposta ao procedimento legal. 4. A inadequação do plano não implica inexistência do direito material invocado pelo consumidor, mas revela a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do processo pelo rito especial do superendividamento. 5. Nessa hipótese, a providência processual adequada consiste na extinção do processo sem resolução do mérito, e não na improcedência do pedido. 6. Recurso não provido. Sentença mantida por fundamento diverso." (TJRR, AC 0846599-44.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 08/05/2026) Ademais, expurgado o deságio ilícito, constata-se a absoluta inviabilidade matemática de quitação do passivo real no prazo de 60 (sessenta) meses estipulado pelo art. 104-A, §4º, do CDC. In casu, a autora aufere rendimentos brutos de R$ 8.579,75. Subtraindo-se os descontos legais obrigatórios de imposto de renda (R$ 1.013,08) e contribuição previdenciária (R$ 813,61), a renda líquida real perfaz R$ 6.753,06. O crédito consignado não é excluído deste cálculo, em observância à declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, Pleno, j. 23/04/2026). Nesse contexto, para amortizar a dívida real de R$ 340.193,00 em 60 meses, seria necessária uma parcela mensal mínima de R$ 5.669,88. Deduzindo-se esta parcela da renda líquida real (R$ 6.753,06), restariam à demandante apenas R$ 1.083,18 para sua mantença. Este saldo é flagrantemente insuficiente para cobrir as despesas essenciais documentadas nos autos pela própria autora (financiamento de R$ 1.657,79; educação de R$ 752,00; energia de R$ 431,06, dentre outras), caracterizando a impossibilidade material do rito. Sobre o tema, orienta o TJRR: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DO FUNDAMENTO LEGAL DA EXTINÇÃO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito Ação de Repactuação de Dívidas por superendividamento, ante a ausência de viabilidade econômica da proposta de pagamento, que não atingiria a quitação no prazo máximo legal de 5 (cinco) anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em nulidade por inobservância do procedimento bifásico e por descabimento de indeferimento liminar sem prévia citação dos réus e realização da audiência global de conciliação; e (ii) saber se o plano de pagamento apresentado cumpre os requisitos legais para o processamento do feito sob o rito especial do superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A observância do procedimento especial de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 exige a estrita conformidade da petição inicial aos ditames do art. 104-A, § 4º, do CDC.4. O consumidor omitiu a evolução dos encargos contratuais e apresentou proposta com valor inferior ao montante integral devido, deixando de incluir a totalidade dos débitos no plano de pagamento.5. A apresentação de plano substancialmente inviável e desprovido dos parâmetros legais compromete o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo sob o rito especial, o que obsta a remessa à fase conciliatória por inocuidade da medida.6. A desconformidade da proposta inicial inviabiliza o trâmite pelo rito especial do superendividamento, mas não equivale à improcedência do direito material subjacente, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual específico (CPC, art. 485, IV), devendo ser corrigido de ofício o enquadramento legal do dispositivo que assentou o indeferimento da inicial (CPC, art. 485, I).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida, com readequação, de ofício, do fundamento legal para o art. 485, IV, do CPC.Tese de julgamento:“1. A apresentação de plano de pagamento viável e alinhado aos parâmetros legais do art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A manifesta inviabilidade ou incompletude da proposta inicial obsta o processamento pelo rito especial e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem a obrigatoriedade de prévia designação de audiência conciliatória.”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, § 4º, e 104-B; CPC, art. 485, IV e VI; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5035337-75.2022.8.13.0027, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1000027-62.2025.8.11.0048, Rel. Desª. Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2025. (TJRR – AC 0819399-28.2026.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/09/2026, public.: 28/09/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO COMPULSÓRIO. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO CAPITAL PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 104-B, § 4º, DO CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DO DECRETO Nº 11.150/2022. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL GENÉRICA NO RITO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedentes1. Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O juízo de origem fundamentou a decisão na impossibilidade jurídica do plano de pagamento apresentado, o qual pretendia a redução de mais de 80% do passivo principal, violando o artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso padece de ofensa ao princípio da dialeticidade e se deve ser revogada a gratuidade de justiça da apelante; (ii) saber se o plano de pagamento compulsório pode estipular redução do valor principal das dívidas abaixo do montante originário corrigido; e (iii) saber se há comprometimento do mínimo existencial quando a renda líquida remanescente da devedora é superior ao valor previsto no Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, e a impugnação à gratuidade da justiça destitui-se de fatos novos, impondo-se a rejeição das preliminares suscitadas nas contrarrazões. 4. O rito especial do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) proíbe a remissão ou o expurgo do capital principal no plano compulsório, devendo ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor originário devidamente corrigido, conforme dispõe o artigo 104-B, § 4º, do CDC. 5. O plano judicial que pretende quitar débito de R$1.383.372,62 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) com o pagamento de apenas R$265.647,96 (duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos) em 60 (sessenta) parcelas desvirtua a finalidade do instituto e configura tentativa de revisão contratual genérica, o que é vedado no procedimento especial. 6. A percepção de renda líquida mensal de R$8.274,45 (oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) afasta a alegação de afronta ao mínimo existencial de R$600,00 (seiscentos reais) estipulado pelo Decreto nº 11.150/2022, mantendo a dignidade e a subsistência da devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico pretendido, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.010, II e III; Decreto nº 11.150/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0841838-67.2025.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJRR, AC 0809209-74.2024.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJRR, AgInt 0800886-09.2023.8.23.0045, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, j. 06.09.2024. (TJRR – AC 0852974-61.2025.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/09/2026, public.: 28/09/2026) Destarte, evidenciada a incompatibilidade da proposta autoral com as premissas inegociáveis da Lei nº 14.181/2021 (deságio sobre o principal e inviabilidade matemática no quinquênio legal), a petição inicial carece de adequação e interesse processual para o rito especial, impondo-se o seu indeferimento e a consequente extinção anômala do feito. III — DISPOSITIVO Diante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e VI, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação e a oposição de defesa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à requerente (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador