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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7002585-13.2025.8.22.0010

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
7002585-13.2025.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada no ID 139674727 e julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da cobrança afastada, de R$ 6.087,08, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Com o fito de otimizar os trabalhos e, em primazia à celeridade, EXPEDI ALVARÁ ELETRÔNICO, na modalidade transferência, do valor disponível na conta judicial, com seus acréscimos financeiros, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados em ID 140836933, procuração de ID 118875423 e substabelecimento de ID 119330396, além do detalhamento a seguir: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 6.416,19 CAMILA SIEBRE SALDANHA / 041.***.***-71 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2755 Conta: 01541344-6 Sim Em Conta (260) Agência: 1 Conta: 2*******-6 Total R$ 6.416,19 Com o objetivo de otimizar a prestação jurisdicional e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, caso o alvará judicial apresente qualquer inconsistência ou deixe de ser cumprido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a presente sentença servirá como ALVARÁ ELETRÔNICO DE LEVANTAMENTO, facultando-se seu levantamento pelo(a) patrono(a) da parte exequente, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação. Nessa hipótese, a parte exequente deverá, munida de documento oficial de identificação e de cópia desta decisão, comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal para efetuar o levantamento dos valores, sob pena de transferência do numerário para a conta centralizadora e posterior arquivamento dos autos. Alternativamente, caso possua poderes para tanto, poderá o(a) advogado(a) da parte exequente requerer o levantamento do alvará por meio do portal da OAB/RO (https://www.oab-ro.org.br/alvara/alvara-judicial/). Efetuado o levantamento dos valores, a conta judicial deverá permanecer com saldo zerado. Determino a liberação da caução de títulos públicos federais apresentada nos IDs 139653172 e 139653174, expedindo-se o necessário para sua desconstituição. Quanto às custas desta fase processual, a exequente fica isenta em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências determinadas, nada pendente, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Avenida João Pessoa, nº 4.555, bairro Centro, Rolim de Moura/RO, CEP 76.940-000, telefone: (69) 3449-3701 Número do processo: 7002585-13.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415, CAMILA SIEBRE SALDANHA, OAB nº RO15012 Polo Passivo: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ANA ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER S/A, visando à satisfação da condenação à restituição de descontos indevidos, ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 134475027). O executado comprovou o depósito judicial de R$ 6.090,90, referente ao pagamento da condenação (ID 132605519 – Pág. 1). Posteriormente, a exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando crédito de R$ 6.087,08 (ID 134475027). O cumprimento de sentença foi recebido, determinando-se a intimação do executado para pagamento (ID 137654587). O executado ofereceu caução de títulos públicos federais para garantia do juízo (IDs 139653172 e 139653174). Em seguida, apresentou impugnação, sustentando que a obrigação já havia sido integralmente satisfeita pelo depósito anteriormente realizado. Requereu o reconhecimento da inexistência de saldo devedor, a liberação da garantia e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID 139674727). Intimada, a exequente concordou expressamente com a manifestação do executado e com o reconhecimento da satisfação da obrigação, requerendo o levantamento do depósito, mediante transferência para a conta bancária de sua patrona (ID 140836933). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. No caso, a guia juntada ao ID 132605519 – Pág. 1 demonstra o depósito judicial de R$ 6.090,90, realizado anteriormente à apresentação do pedido de cumprimento de sentença. Embora a exequente tenha posteriormente requerido o pagamento de R$ 6.087,08, o executado demonstrou, em sua impugnação, que o depósito já realizado abrangia a obrigação executada (ID 139674727). A credora concordou expressamente com essa manifestação e reconheceu a satisfação integral do débito, requerendo apenas o levantamento do numerário (ID 140836933). Assim, comprovado o pagamento e reconhecida sua suficiência pela exequente, mostra-se cabível o acolhimento da impugnação e a extinção do cumprimento de sentença. Quanto aos honorários requeridos pelo executado, o acolhimento da impugnação enseja a fixação de verba sucumbencial em favor de seu advogado, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410. A cobrança desconsiderou o depósito anteriormente comprovado, tornando necessária a apresentação da defesa, razão pela qual a exequente deve suportar os honorários desta fase processual. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada no ID 139674727 e julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da cobrança afastada, de R$ 6.087,08, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Com o fito de otimizar os trabalhos e, em primazia à celeridade, EXPEDI ALVARÁ ELETRÔNICO, na modalidade transferência, do valor disponível na conta judicial, com seus acréscimos financeiros, em favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados em ID 140836933, procuração de ID 118875423 e substabelecimento de ID 119330396, além do detalhamento a seguir: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 6.416,19 CAMILA SIEBRE SALDANHA / 041.***.***-71 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2755 Conta: 01541344-6 Sim Em Conta (260) Agência: 1 Conta: 2*******-6 Total R$ 6.416,19 Com o objetivo de otimizar a prestação jurisdicional e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, caso o alvará judicial apresente qualquer inconsistência ou deixe de ser cumprido no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a presente sentença servirá como ALVARÁ ELETRÔNICO DE LEVANTAMENTO, facultando-se seu levantamento pelo(a) patrono(a) da parte exequente, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação. Nessa hipótese, a parte exequente deverá, munida de documento oficial de identificação e de cópia desta decisão, comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal para efetuar o levantamento dos valores, sob pena de transferência do numerário para a conta centralizadora e posterior arquivamento dos autos. Alternativamente, caso possua poderes para tanto, poderá o(a) advogado(a) da parte exequente requerer o levantamento do alvará por meio do portal da OAB/RO (https://www.oab-ro.org.br/alvara/alvara-judicial/). Efetuado o levantamento dos valores, a conta judicial deverá permanecer com saldo zerado. Determino a liberação da caução de títulos públicos federais apresentada nos IDs 139653172 e 139653174, expedindo-se o necessário para sua desconstituição. Quanto às custas desta fase processual, a exequente fica isenta em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências determinadas, nada pendente, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Rolim de Moura, 8 de outubro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO