Ementa
Posto isso, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fulcro nos art. 485, III do CPC c.c art. 51§1º da Lei n. 9.099/95, e art. 53 §4º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. Caso novos bens sejam localizados doravante, a parte exequente deverá manejar novo cumprimento de sentença, instruindo-o com a respectiva certidão de crédito a ser extraída destes autos, mediante requerimento, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Existindo requerimento para expedição da certidão de crédito, expeça-se, independente de nova conclusão. Libere-se os dados do executado do SERASAJUD. Retirei as restrições RENAJUD dos veículos. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7009043-70.2025.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cessão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título Valor da causa: R$ 31.703,31 (trinta e um mil, setecentos e três reais e trinta e um centavos) Parte autora: JOSI BRITO COMERCIO VAREJISTA LTDA, RONDONIA 3726 SETOR 01 - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDREIA APARECIDA MATOS PAGLIARI, OAB nº RO7964 Parte requerida: OPP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, RUA MENDES JÚNIOR, - DE 301/302 AO FIM BRÁS - 03013-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: MELISSA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº PR133984, AVENIDA BRASIL, - DE 3192/3193 AO FIM ZONA I - 87501-000 - UMUARAMA - PARANÁ, MICHELE JUSTI CARVALHO, OAB nº PR64520, DESEMBARGADOR WESTPHALEN 223 223, APTO 703 CURITIBA - 80010-110 - CURITIBA - PARANÁ Vistos e examinados. Intimada a parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, nada foi requerido. Constata-se que além da desídia processual, não foram encontrados bens penhoráveis de titularidade da parte executada, sendo de rigor a extinção do processo. Posto isso, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fulcro nos art. 485, III do CPC c.c art. 51§1º da Lei n. 9.099/95, e art. 53 §4º da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. Caso novos bens sejam localizados doravante, a parte exequente deverá manejar novo cumprimento de sentença, instruindo-o com a respectiva certidão de crédito a ser extraída destes autos, mediante requerimento, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Existindo requerimento para expedição da certidão de crédito, expeça-se, independente de nova conclusão. Libere-se os dados do executado do SERASAJUD. Retirei as restrições RENAJUD dos veículos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Ariquemes quinta-feira, 8 de outubro de 2026 às 10:33 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito