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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Divórcio Litigioso 7062351-58.2024.8.22.0001

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
7062351-58.2024.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência: 1) DECRETO O DIVÓRCIO de C. C. M. D. V. R. e P. R. D. S., declarando dissolvido o vínculo matrimonial celebrado em 08/02/2018, registrado sob a matrícula nº 095687 01 55 2018 2 00149 160 0033290 02 do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca, mantido o nome de casada da requerente, ante a ausência de pedido de alteração. 2) FIXO A GUARDA COMPARTILHADA dos filhos J. A. M. R. e A. M. R., nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com lares de referência distintos: o paterno em relação ao adolescente João e o materno em relação à infante A.. Enquanto vigentes as medidas protetivas deferidas nos autos nº 7053194-61.2024.8.22.0001, a comunicação entre os genitores limitar-se-á ao estritamente necessário ao exercício conjunto da guarda e far-se-á por escrito, por intermédio dos respectivos procuradores. 3) REGULAMENTO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR de forma livre e flexível, mediante ajuste direto entre genitores e filhos, observados o interesse, a rotina e a vontade destes, aplicando-se, na falta de consenso, o regime supletivo constante do item II.3 desta sentença, que passa a integrar este dispositivo e no qual os filhos convivem conjuntamente. Ambos os genitores deverão estimular a convivência dos filhos com o outro genitor e entre si, abstendo-se de expô-los ao conflito parental. 4) CONDENO o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor da filha A. M. R. no percentual de 15% de seus rendimentos líquidos, assim entendidos os vencimentos deduzidos apenas dos descontos obrigatórios por força de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), mantida a base de incidência delimitada na decisão de id nº 117002945, mediante desconto em folha de pagamento, REDUZINDO nessa extensão os alimentos provisórios de 30% anteriormente fixados, com efeitos a partir da publicação desta sentença, vedadas a compensação e a repetição dos valores já pagos. Ficam mantidos, a cargo exclusivo do requerido, os encargos escolares e o plano de saúde de ambos os filhos. 5) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos em favor do adolescente J. A. M. R. a serem prestados pelo requerido, ante a fixação do lar de referência paterno, cabendo a cada genitor prover diretamente as necessidades do filho cujo lar de referência lhe foi atribuído. 6) CONDENO o requerido ao pagamento de alimentos transitórios em favor de C. C. M. D. V. R. no valor mensal de 1,5 salário mínimo, mediante depósito em conta por ela indicada nos autos, até o dia 10 de cada mês, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação desta sentença, ou até a efetiva disponibilização à autora de sua meação, o que primeiro ocorrer. A cessação antecipada pressupõe disponibilidade jurídica e material da meação, não bastando a prolação da decisão de liquidação nem a identificação abstrata dos bens, e será certificada nos autos por decisão, a requerimento de qualquer das partes, subsistindo a obr

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Vara de Família AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7062351-58.2024.8.22.0001 Classe: Divórcio Litigioso REQUERENTE: C. C. M. D. V. ADVOGADO DO REQUERENTE: ERICA CAMILA DE CASTRO ASSUNCAO, OAB nº RO11692 REQUERIDO: P. R. D. S. ADVOGADO DO REQUERIDO: REINALDO ROBERTO DOS SANTOS, OAB nº RO4897 SENTENÇA I – RELATÓRIO C. C. M. D. V. R., já qualificada, ajuizou ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, regulamentação de convivência, alimentos e partilha de bens em face de P. R. D. S., também qualificado, por si e na representação dos filhos comuns J. A. M. R., nascido em 20/12/2010, e A. M. R., nascida em 12/06/2014. A autora alegou que as partes conviveram por mais de dezenove anos, celebraram casamento em 08/02/2018 sob o regime da comunhão universal de bens e se separaram de fato antes do ajuizamento. Afirmou ter se dedicado predominantemente ao lar e aos filhos, sustentando dependência econômica em relação ao requerido, servidor público federal. Indicou como patrimônio comum dois imóveis, uma embarcação, dois veículos, patrimônio e frutos de atividade empresarial e investimentos financeiros. Pediu a decretação do divórcio; a guarda compartilhada; a regulamentação da convivência; alimentos definitivos de R$ 6.000,00 para os filhos, acrescidos das mensalidades escolares, e de R$ 20.000,00 em seu favor; a manutenção do padrão de vida; a partilha dos bens indicados; o bloqueio de valores; a quebra dos sigilos fiscal e bancário; e a condenação do requerido nas despesas processuais e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 1.546.144,68. A gratuidade da justiça foi indeferida à autora, com diferimento do recolhimento das custas para o final. Foram fixados alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido em favor dos filhos. Citado, o requerido concordou com o divórcio e indicou 27/09/2024 como data da separação de fato. Alegou ilegitimidade e falta de interesse quanto aos lucros da atividade empresarial; impugnou os alimentos destinados à autora; sustentou procedimento indigno e alienação parental; requereu que o lar de referência de João fosse fixado em sua residência; pediu a redução dos alimentos dos filhos para 15%; requereu a avaliação dos bens, a compensação de valores por ele despendidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada no saneamento. Produziram-se prova oral e estudo psicossocial, tendo o Ministério Público opinado pela procedência parcial, com divórcio, guarda compartilhada, lares de referência distintos, convivência flexível, acompanhamento psicológico e alimentos de 15% dos rendimentos líquidos do requerido em favor de Alice. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra: a instrução foi encerrada com a prova oral e o estudo psicossocial, e as partes apresentaram alegações finais. Registro, quanto à prova pericial contábil requerida na réplica, que a decisão saneadora de id nº 126319400 deferiu exclusivamente a prova testemunhal e consignou expressamente que outro tipo de prova deveria ser requerido no prazo de cinco dias, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A requerente não renovou o requerimento nem impugnou a decisão, que se tornou estável. A matéria não fica, contudo, sem apuração: como se verá no capítulo da partilha, a avaliação dos bens e a apuração do patrimônio e dos frutos da atividade empresarial são remetidas à fase de liquidação, na qual a prova pericial poderá ser produzida. Delimito, ainda, o objeto da cognição. A requerente é beneficiária de medidas protetivas de urgência deferidas pelo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta comarca (autos nº 7053194-61.2024.8.22.0001), prorrogadas em 26/06/2026; o requerido, por sua vez, imputa-lhe comunicação falsa de crime. A existência de violência doméstica e a eventual responsabilidade penal pela comunicação levada à autoridade policial não constituem objeto desta ação e serão apuradas nos juízos competentes. A este juízo cabe decidir as pretensões de natureza familiar aqui deduzidas, considerando as medidas protetivas como fato processual existente e vigente, na medida em que repercutam sobre a guarda, a convivência e os alimentos. II.1 – Do divórcio e do nome O pedido é incontroverso: a requerente o formulou e o requerido a ele expressamente aderiu na contestação e nos memoriais. Após a Emenda Constitucional nº 66/2010, a dissolução do casamento independe de prazo, de prévia separação e de discussão de causa ou culpa, tratando-se de direito potestativo. O casamento está comprovado pela certidão de id nº 113847047, celebrado em 08/02/2018 sob o regime da comunhão universal de bens, matrícula nº 095687 01 55 2018 2 00149 160 0033290 02 do 1º Ofício de Registro Civil desta comarca. Não houve pedido de retomada do nome de solteira, que assim permanece inalterado. II.2 – Da guarda, do lar de referência e das alegações de risco e de alienação parental Ambas as partes postulam a guarda compartilhada; a controvérsia recai sobre o lar de referência de cada filho. Dispõe o Código Civil: Art. 1.584. (...) § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Enfrento, de início, a ressalva final do dispositivo, dada a existência de medidas protetivas em favor da requerente. A exceção legal afasta a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, e o risco relevante para esse fim é o que atinge a criança ou o adolescente, ou o que compromete o exercício conjunto da parentalidade. No caso, as medidas protetivas foram deferidas em favor da requerente e não dos filhos, nenhuma restrição foi imposta ao convívio paterno-filial, e o estudo psicossocial de id nº 135264575 não apontou qualquer risco aos filhos no ambiente paterno, registrando, ao contrário, vínculo preservado e cuidados adequados. Nenhuma das partes postula guarda unilateral: ambas requerem a compartilhada, o que afasta também a primeira hipótese da ressalva. A exceção, portanto, não incide. Subsiste, contudo, questão prática que a decisão não pode ignorar: as medidas protetivas proíbem o contato direto entre os genitores, ao passo que a guarda compartilhada pressupõe deliberação conjunta sobre as questões relevantes da vida dos filhos. A solução é definir a forma da comunicação, e não suprimir o regime legal. Enquanto vigentes as medidas protetivas, a comunicação entre os genitores limitar-se-á ao estritamente necessário ao exercício da guarda compartilhada, dar-se-á por escrito e por intermédio dos respectivos procuradores, e as trocas relativas aos filhos serão operacionalizadas sem aproximação pessoal entre as partes. A aptidão de ambos os genitores está demonstrada. O estudo social registra que a guarda fática do adolescente João é exercida pelo genitor e a da infante Alice pela genitora, que ambos os filhos recebem cuidados adequados e manifestam pertencimento ao ambiente em que residem, e não aponta elemento que desaconselhe o exercício conjunto da parentalidade por qualquer deles. Quanto ao adolescente João, hoje com 15 anos, a prova é convergente: o requerido afirma que o filho reside consigo desde dezembro de 2024, fato não impugnado, e o estudo técnico confirma a residência paterna, com rotina estável e sentimento de respeito no convívio paterno, atribuindo o adolescente a mudança a episódios de desgaste na convivência materna. A vontade manifestada por adolescente dessa idade, embora não vincule o juízo, é elemento relevante de ponderação, e a situação já se consolidou por mais de um ano, de modo que alterá-la imporia nova ruptura sem benefício demonstrado. Quanto à infante A., hoje com 11 anos, a conclusão é inversa: reside com a genitora desde a separação, dela recebe acompanhamento diário, sem qualquer inadequação apontada pela equipe técnica, e expressou memórias positivas do genitor e desejo de maior aproximação com o pai e o irmão, aproximação que vem ocorrendo. Lares de referência distintos preservam, no caso, a estabilidade já construída por cada filho, assegurada a convivência entre os irmãos na forma adiante regulamentada. A alegação de alienação parental não prospera. A Lei nº 12.318/2010 exige conduta de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores para que repudie o outro. O estudo psicossocial, única prova técnica sobre o ponto, não afirmou a ocorrência de alienação: constatou que o contexto familiar é permeado por conflitos e que há indícios de que os filhos vêm sendo, em alguma medida, expostos às divergências parentais. Tal constatação, embora mereça advertência a ambos os genitores, não equivale ao reconhecimento judicial da prática, que reclama prova específica e robusta, inexistente nos autos. Acolho, contudo, a recomendação de acompanhamento psicológico formulada pela equipe técnica e endossada pelo Ministério Público. II.3 – Da convivência familiar O estudo psicossocial concluiu que ambos os genitores pretendem convívio flexível, respeitados o interesse e a rotina dos filhos, e que a comunicação a respeito dos filhos ocorre diretamente entre pais e filhos. Acolho a orientação técnica: considerada a idade dos filhos e a existência de lares distintos, o regime deve privilegiar o ajuste direto, com regime supletivo mínimo para a hipótese de ausência de consenso, de modo que a falta de acordo entre os genitores não se converta em obstáculo ao convívio. O regime supletivo é estruturado de forma a manter os irmãos juntos, preservando o vínculo fraterno apesar da distinção dos lares de referência. Regime supletivo, aplicável apenas na falta de consenso: a) em fins de semana alternados, ambos os filhos permanecerão juntos, das 18h de sexta-feira às 18h de domingo, na companhia de um mesmo genitor, alternando-se semanalmente o lar, de modo que em um fim de semana estejam ambos com o genitor e, no seguinte, ambos com a genitora; b) metade das férias escolares, para ambos os filhos conjuntamente, cabendo a escolha do período à genitora nos anos ímpares e ao genitor nos anos pares; c) alternância anual do Natal e do Ano-Novo, também de forma conjunta; d) Dia das Mães com a genitora e Dia dos Pais com o genitor; e) aniversário de cada filho com convivência assegurada a ambos os genitores; f) livre contato telefônico e eletrônico entre cada genitor e os filhos, a qualquer tempo, respeitados os horários escolares e de repouso. II.4 – Dos alimentos em favor dos filhos A obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e do art. 229 da Constituição Federal, presumida a necessidade, e observa o binômio do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A alteração do lar de referência do adolescente J. repercute diretamente na obrigação: residindo o filho com o genitor, é este quem lhe presta diretamente o sustento, de modo que o pedido de alimentos formulado na inicial em favor de João, a serem prestados pelo requerido, perde seu fundamento, pois não se impõe ao genitor o pagamento de pensão pelo filho que ele próprio abriga e mantém. Nessa extensão, o pedido é improcedente, cabendo a cada genitor prover diretamente as necessidades do filho cujo lar de referência lhe foi atribuído. Registro, para afastar omissão, que nenhuma das partes formulou pedido de alimentos em favor do adolescente João a serem prestados pela genitora, razão pela qual essa pretensão não é aqui apreciada, sem prejuízo de ação própria. Quanto à possibilidade do alimentante, a única prova de renda nos autos são as declarações de imposto de renda juntadas com a contestação. A mais recente (exercício de 2024, ano-calendário de 2023, id nº 121373925) registra rendimento tributável de R$ 169.174,00, contribuição previdenciária de R$ 21.731,52 e imposto retido de R$ 28.128,14, o que corresponde a rendimento líquido mensal aproximado de R$ 9.942,86. Quanto às necessidades, é incontroverso que o requerido arca com as mensalidades escolares de ambos os filhos e com o plano de saúde, encargos que se mantêm. Nesse contexto, e acolhendo o parecer ministerial, fixo os alimentos definitivos em favor da filha Alice em 15% dos rendimentos líquidos do requerido, mantida a base de incidência delimitada na decisão de id nº 117002945. Quanto ao termo inicial da redução, o requerido postula que ela retroaja à data em que formulou o pedido. A pretensão não procede. Até a publicação desta sentença, o título que regia a obrigação era a decisão de id nº 117002945, proferida em cognição sumária e não impugnada por recurso, cujos efeitos se produziram integralmente. Os alimentos provisórios foram fixados para atender às necessidades atuais dos filhos e, por sua natureza, foram mês a mês consumidos, sendo irrepetíveis. Fazer a redução retroagir a momento anterior equivaleria a constituir, em favor do alimentante, crédito contra a genitora pelas prestações já recebidas e exauridas, o que corresponderia a repetição indireta de verba alimentar, vedada. Acresce que a modificação do lar de referência do adolescente, embora tenha por base situação de fato anterior, somente agora recebe reconhecimento judicial, após a instrução e o estudo psicossocial. Por isso, a redução produz efeitos a partir da publicação desta sentença, vedadas a compensação e a repetição dos valores já pagos. II.5 – Dos alimentos em favor da ex-cônjuge e da alegação de procedimento indigno Os alimentos entre ex-cônjuges dependem da demonstração concreta da necessidade, da possibilidade e da proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Fundada no dever de mútua assistência, a obrigação não decorre automaticamente da dissolução do casamento e tem natureza excepcional e transitória, destinando-se a assegurar o tempo necessário à recolocação profissional, e não à perpetuação do padrão de vida anterior nem à criação de dependência econômica indefinida. A graduação da autora em Ciências Biológicas, concluída em 2014, a titularidade formal de empresa individual entre 08/08/2016 e 20/07/2024 e o exercício de atividade remunerada são elementos relevantes, mas não bastam, isoladamente, para demonstrar autossuficiência atual. Quanto à titularidade da empresa, foi o próprio requerido quem sustentou tratar-se de titularidade meramente formal, imposta pela vedação ao exercício do comércio por servidor público federal, atuando ele como responsável técnico da atividade; não se pode, por isso, extrair dela a prova de trajetória profissional autônoma e de renda assegurada. O estudo social de id nº 135264575 registrou atividade remunerada de baixa expressão econômica e busca de recolocação profissional na área da saúde. A prova oral indicou dedicação predominante aos cuidados domésticos e aos filhos, e é incontroverso que o curso superior frequentado pela autora foi interrompido. Por outro lado, não houve comprovação das despesas necessárias ao pagamento de R$ 20.000,00 mensais, valor incompatível com a renda líquida documentada do requerido, à qual corresponde ao dobro. Quanto à possibilidade, além do rendimento apurado no capítulo anterior, o requerido declarou, em 31/12/2023, bens no total de R$ 242.384,46, sem dívidas declaradas, compreendendo dois imóveis financiados, carteira de ações no exterior e conta em corretora de investimentos. Reconheço, portanto, necessidade transitória, mas em montante inferior ao pedido. Fixo os alimentos em 1,5 salário mínimo mensal, correspondente, nesta data, a R$ 2.431,50, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação desta sentença, ou até a efetiva disponibilização à autora de sua meação, o que ocorrer primeiro. A fixação em salário mínimo atende ao art. 1.710 do Código Civil, dispensando índice adicional de correção. A cessação antecipada somente ocorrerá quando a autora tiver disponibilidade jurídica e material sobre sua meação, não bastando a mera prolação da decisão de liquidação nem a identificação abstrata dos bens. A verificação dessa circunstância será certificada nos autos por decisão, a requerimento de qualquer das partes, subsistindo a obrigação até então. Quanto ao termo inicial, os alimentos são devidos a partir da publicação desta sentença. A regra de retroação dos efeitos à citação pressupõe obrigação alimentar constituída ou reconhecida desde então, o que não é o caso: os alimentos provisionais em favor da requerente foram expressamente indeferidos na decisão de id nº 117002945, não impugnada por recurso, de modo que nenhuma prestação lhe era devida no curso do processo. A obrigação ora fixada é constituída por esta sentença, em cognição exauriente, e tem por fundamento a necessidade atual da requerente, apurada na instrução e sobretudo no estudo social elaborado em abril de 2026, necessidade cuja existência ao tempo da citação não foi demonstrada. A alegação de procedimento indigno (art. 1.708, parágrafo único, do Código Civil) não foi demonstrada por prova suficiente. Examinados os registros de áudio e de mensagens juntados com a contestação e o depoimento pessoal da requerente, as condutas a ela imputadas não ostentam a gravidade e a inequivocidade que a norma exige, de interpretação restritiva. A apuração da eventual falsidade da comunicação levada à autoridade policial não será realizada nesta ação, conforme delimitado no início desta fundamentação, e as acusações recíprocas, desacompanhadas de demonstração de conduta grave juridicamente relevante, não autorizam o afastamento do direito aos alimentos. II.6 – Da partilha, do bloqueio de valores e da quebra de sigilo As partes casaram-se sob o regime da comunhão universal de bens (id nº 113847047). Dispõe o Código Civil: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. A comunicabilidade é ampla, alcançando bens anteriores e posteriores ao casamento, frutos, rendimentos e dívidas passivas, ressalvadas apenas as hipóteses do art. 1.668 do Código Civil, nenhuma delas alegada ou demonstrada. Fixo como marco temporal a separação de fato ocorrida em 27/09/2024: o requerido indicou essa data na contestação, apoiado em registros de comunicação eletrônica, sem impugnação específica, e ela é compatível com a afirmação, contida na inicial ajuizada em 15/11/2024, de que a separação ocorrera pouco antes. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva na decisão saneadora, reafirmo agora no mérito que a titularidade formal da empresa individual em nome de um dos cônjuges não afasta a comunicação do respectivo patrimônio e de seus frutos ao outro, dada a amplitude do regime; e que o encerramento ou a transferência da atividade em 20/07/2024, na constância da sociedade conjugal, não subtrai do acervo comum o patrimônio e os resultados até então produzidos. A quantificação, contudo, não é possível neste momento. A decisão saneadora fixou como controvertidos o valor de mercado dos imóveis, da embarcação e dos veículos, a apuração do patrimônio e dos lucros da atividade empresarial e a existência de outros bens e investimentos, e nenhuma dessas provas foi produzida: não houve avaliação judicial, perícia contábil ou apuração de haveres, tendo a instrução se limitado à prova oral sobre a dinâmica familiar. Não sendo admissível decidir valores a partir de estimativas unilaterais impugnadas, declaro o direito à meação e remeto a apuração à liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, na qual será admitida a prova pericial, contábil e de avaliação. O ônus da prova, na liquidação, observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo a cada parte exibir a documentação que estiver em seu poder, sob as consequências dos arts. 396 e seguintes do mesmo diploma. Com base na prova documental existente, identifico como integrantes do acervo comum, sem prejuízo de outros a apurar em liquidação: a) o imóvel residencial no Condomínio Total Ville I, Aeroclube, nesta capital, financiado junto à Caixa Econômica Federal e ocupado pela requerente; b) o imóvel de 250 m² adquirido em 29/08/2022, matrícula nº 40.679 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, igualmente financiado; c) os veículos Honda Civic e Ford Ka indicados na inicial; d) a embarcação indicada na inicial; e) o patrimônio e os frutos da atividade empresarial exercida sob a titularidade da requerente entre 08/08/2016 e 20/07/2024; f) as aplicações financeiras e os ativos mantidos no país e no exterior, declarados pelo requerido perante a Receita Federal; g) as dívidas passivas existentes até 27/09/2024, notadamente os saldos dos financiamentos imobiliários e do financiamento de veículo. O pedido de bloqueio de valores não procede. A requerente sustenta risco de dilapidação, apontando o encerramento ou a transferência da atividade empresarial em 20/07/2024. O fato, contudo, é anterior à separação de fato e ocorreu na constância da sociedade conjugal, e, como acima assentado, o patrimônio e os frutos daquela atividade permanecem integrando o acervo comum, sujeitos à apuração em liquidação, de modo que dele não decorre subtração de bens à partilha. Fora disso, não há nos autos indício de ocultação ou de alienação de patrimônio: o requerido apresentou espontaneamente suas declarações de imposto de renda de mais de uma década, e o acervo é majoritariamente imobiliário e financiado, insuscetível de dissipação imediata. Ausente o perigo de dano, indefiro a medida. Quanto à quebra dos sigilos fiscal e bancário, formulada em caráter subsidiário à juntada voluntária dos documentos, as declarações do requerido foram efetivamente trazidas aos autos e a requerente não renovou o requerimento no prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A medida, de caráter excepcional, poderá ser renovada na liquidação, se demonstrada sua imprescindibilidade. Indefiro o pedido. II.7 – Dos demais pedidos O pedido de manutenção do padrão de vida da requerente e dos filhos não constitui pretensão autônoma, estando integralmente absorvido pelos capítulos relativos aos alimentos, nos quais foi apreciado segundo o binômio legal; nada há a acrescer a título próprio. Quanto aos animais de estimação, a inicial não os identificou, não indicou quem detém sua posse e não descreveu controvérsia, tampouco tendo o tema sido objeto de instrução; ausente pretensão delimitada e ausente resistência, o pedido não comporta acolhimento. Nos itens 4.6, 4.7 e 4.9 da contestação, o requerido postulou a condenação da requerente ao pagamento de valor locatício pelo uso exclusivo do imóvel comum, ao ressarcimento de despesas por ele suportadas após a separação de fato e à compensação desses valores na partilha. Tais pretensões têm natureza condenatória e ampliam objetivamente o objeto do processo, extrapolando os limites da defesa; sua dedução exigiria reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, o que não ocorreu. Não conheço dos referidos pedidos, ressalvada a via própria, sem que isso importe juízo algum sobre a existência, a natureza ou a repetibilidade dos pagamentos referidos, matéria que permanece aberta. Os demais requerimentos da contestação foram apreciados nos capítulos II.2, II.4, II.5 e II.6. O pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil) não prospera. A sanção pressupõe conduta processual dolosa e inequívoca, não bastando a divergência entre a versão apresentada e o resultado da instrução; em ações de família litigiosas, a percepção subjetiva das partes sobre a história comum é naturalmente divergente, e a versão que não vem a prevalecer não caracteriza, por si só, deslealdade processual. Acresce que a imputação se apoia essencialmente na comunicação levada à autoridade policial, cuja apuração não compete a este juízo. Por fim, a requerente reiterou nos memoriais o pedido de gratuidade da justiça, indeferido pela decisão de id nº 117002945. A instrução não trouxe elemento que infirme aquele indeferimento: a requerente é titular de meação sobre patrimônio de expressão relevante, ora reconhecida nesta sentença, e passa a perceber a verba alimentar fixada no capítulo II.5. Sua dificuldade, tal como demonstrada, é de liquidez imediata, e não de patrimônio, situação que a lei processual resolve pelo diferimento e não pela isenção. Mantenho, pois, o indeferimento da gratuidade, e mantenho igualmente o diferimento do recolhimento das custas, que se estende até a efetivação da partilha, assim entendido o trânsito em julgado da decisão que a homologar na fase de liquidação. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência: 1) DECRETO O DIVÓRCIO de C. C. M. D. V. R. e P. R. D. S., declarando dissolvido o vínculo matrimonial celebrado em 08/02/2018, registrado sob a matrícula nº 095687 01 55 2018 2 00149 160 0033290 02 do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca, mantido o nome de casada da requerente, ante a ausência de pedido de alteração. 2) FIXO A GUARDA COMPARTILHADA dos filhos J. A. M. R. e A. M. R., nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, com lares de referência distintos: o paterno em relação ao adolescente João e o materno em relação à infante A.. Enquanto vigentes as medidas protetivas deferidas nos autos nº 7053194-61.2024.8.22.0001, a comunicação entre os genitores limitar-se-á ao estritamente necessário ao exercício conjunto da guarda e far-se-á por escrito, por intermédio dos respectivos procuradores. 3) REGULAMENTO A CONVIVÊNCIA FAMILIAR de forma livre e flexível, mediante ajuste direto entre genitores e filhos, observados o interesse, a rotina e a vontade destes, aplicando-se, na falta de consenso, o regime supletivo constante do item II.3 desta sentença, que passa a integrar este dispositivo e no qual os filhos convivem conjuntamente. Ambos os genitores deverão estimular a convivência dos filhos com o outro genitor e entre si, abstendo-se de expô-los ao conflito parental. 4) CONDENO o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor da filha A. M. R. no percentual de 15% de seus rendimentos líquidos, assim entendidos os vencimentos deduzidos apenas dos descontos obrigatórios por força de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), mantida a base de incidência delimitada na decisão de id nº 117002945, mediante desconto em folha de pagamento, REDUZINDO nessa extensão os alimentos provisórios de 30% anteriormente fixados, com efeitos a partir da publicação desta sentença, vedadas a compensação e a repetição dos valores já pagos. Ficam mantidos, a cargo exclusivo do requerido, os encargos escolares e o plano de saúde de ambos os filhos. 5) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos em favor do adolescente J. A. M. R. a serem prestados pelo requerido, ante a fixação do lar de referência paterno, cabendo a cada genitor prover diretamente as necessidades do filho cujo lar de referência lhe foi atribuído. 6) CONDENO o requerido ao pagamento de alimentos transitórios em favor de C. C. M. D. V. R. no valor mensal de 1,5 salário mínimo, mediante depósito em conta por ela indicada nos autos, até o dia 10 de cada mês, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação desta sentença, ou até a efetiva disponibilização à autora de sua meação, o que primeiro ocorrer. A cessação antecipada pressupõe disponibilidade jurídica e material da meação, não bastando a prolação da decisão de liquidação nem a identificação abstrata dos bens, e será certificada nos autos por decisão, a requerimento de qualquer das partes, subsistindo a obrigação até então. JULGO IMPROCEDENTE o pedido no que excede esse montante e esse prazo. 7) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção do padrão de vida, por estar absorvido pelos capítulos de alimentos, e o pedido relativo aos animais de estimação, ante a ausência de pretensão delimitada e de controvérsia. 8) DECLARO que integram o acervo partilhável, na proporção de 50% para cada parte, todos os bens, direitos, frutos e dívidas passivas existentes até a separação de fato, ocorrida em 27/09/2024, na forma do art. 1.667 do Código Civil, incluídos os bens relacionados no item II.6, e REMETO À LIQUIDAÇÃO, pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil), a avaliação dos bens, a apuração do patrimônio e dos frutos da atividade empresarial e a identificação de eventuais outros bens e dívidas, admitida a prova pericial contábil e de avaliação. 9) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de bloqueio de valores e INDEFIRO o pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário, ressalvada sua renovação na liquidação, se demonstrada a imprescindibilidade. 10) DEIXO DE CONHECER dos pedidos formulados nos itens 4.6, 4.7 e 4.9 da contestação, por ausência de reconvenção (art. 343 do Código de Processo Civil), ressalvada a via própria. 11) REJEITO a alegação de alienação parental, a alegação de procedimento indigno (art. 1.708, parágrafo único, do Código Civil) e o pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé. 12) MANTENHO O INDEFERIMENTO da gratuidade da justiça à requerente, reiterado nos memoriais, mantido o diferimento do recolhimento das custas até a efetivação da partilha. 13) RECOMENDO a ambos os genitores e aos filhos o acompanhamento psicológico sugerido pela equipe técnica no relatório de id nº 135264575. Sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, as custas processuais ficam divididas em igual proporção entre as partes, observado o diferimento acima. CONDENO cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Efetivada a partilha, a base de cálculo dos honorários será substituída pelo proveito econômico líquido e efetivamente apurado, procedendo-se ao respectivo ajuste. Para os fins exclusivos do diferimento das custas e da substituição da base de cálculo dos honorários, considera-se efetivada a partilha com o trânsito em julgado da decisão que a homologar na fase de liquidação. A cessação antecipada dos alimentos do item 6 rege-se por critério próprio, ali definido. Determinações: a) transitada em julgado, SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca, para averbação do divórcio à margem da matrícula nº 095687 01 55 2018 2 00149 160 0033290 02; b) OFICIE-SE ao Instituto Federal de Rondônia – IFRO, fonte pagadora do requerido, comunicando a alteração do desconto em folha de 30% para 15% dos rendimentos líquidos, em favor da filha A., com os dados bancários já constantes dos autos; c) INTIME-SE o Ministério Público P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, aguarde-se a iniciativa das partes quanto à liquidação, arquivando-se os autos se nada for requerido no prazo legal. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2026. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito