Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7002495-59.2026.8.22.0013 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Acessão EMBARGANTE: BRUNA SILVA CORREA ADVOGADO DO EMBARGANTE: ATILIO GAUDENCIO DE SA GOMES LAGO, OAB nº RO9334 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA ADVOGADO DO EMBARGADO: BLAS GOMM FILHO, OAB nº PR4919 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por BRUNA SILVA CORREA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA VANGUARDA – CRESOL VANGUARDA, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 7001427-11.2025.8.22.0013, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, que adquiriu, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 04/02/2025, o imóvel rural objeto da matrícula nº 9.796 do Registro de Imóveis de Cerejeiras/RO, consistente no Lote Rural nº 99-A2C, da Gleba 03, Projeto Fundiário Corumbiara, Município de Corumbiara/RO, com área de 45,98 hectares, anteriormente pertencente ao executado Fagner Guimarães Neves. Alega que o título aquisitivo foi apresentado ao Registro de Imóveis no dia seguinte à celebração do negócio jurídico, em 05/02/2025, mediante prenotação nº 9.275, conforme comprovante juntado aos autos, mas o registro da transferência não foi imediatamente concluído em razão de exigências administrativas relacionadas ao georreferenciamento do imóvel. Afirma que, posteriormente, foi ajuizada a execução de título extrajudicial nº 7001427-11.2025.8.22.0013 em face do alienante, tendo a embargada promovido a averbação premonitória AV-10 na matrícula do imóvel em 20/03/2026, embora a aquisição tivesse ocorrido anteriormente ao ajuizamento da demanda executiva. Defende inexistir fraude à execução, sustentando sua boa-fé, a anterioridade do negócio jurídico e a ausência de qualquer restrição registral no momento da aquisição. Requereu, em tutela de urgência, o cancelamento da averbação premonitória e a abstenção da prática de atos constritivos sobre o imóvel. Instruiu a inicial com documentos, dentre eles escritura pública de compra e venda e memorial descritivo (ID 140735857), certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária (ID 140735858) e comprovante de prenotação do título perante o Registro de Imóveis (ID 140735859). A tutela de urgência foi parcialmente deferida por meio da decisão de ID 140886212, oportunidade em que este Juízo determinou a suspensão de atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel e determinou a citação da embargada. Regularmente citada, a embargada apresentou contestação no ID 141947293. Em sua defesa, a embargada afirmou que agiu com base nas informações constantes da matrícula imobiliária, na qual o executado ainda figurava como proprietário registral. Contudo, informou não apresentar resistência ao cancelamento da averbação premonitória AV-10, concordando com a baixa do gravame. A controvérsia remanescente concentrou-se na responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sustentando a embargada que a embargante teria dado causa à constrição ao não promover o registro definitivo da aquisição. A embargante apresentou réplica no ID 142580019, defendendo que adotou todas as providências necessárias para regularização do imóvel, tendo apresentado o título ao Registro de Imóveis imediatamente após a celebração do negócio jurídico, inexistindo omissão ou negligência de sua parte. Sustentou, ainda, que a averbação premonitória decorreu de ato unilateral da embargada, que atingiu imóvel já alienado anteriormente, razão pela qual requereu a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A matéria controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, portanto, ao julgamento. 2. Dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção daquele que, não sendo parte da relação processual originária, sofre ou está na iminência de sofrer constrição sobre bem que possui ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. Dispõe o art. 674 do CPC que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." No caso concreto, a controvérsia está relacionada à possibilidade de a averbação premonitória promovida pela embargada alcançar imóvel objeto de negócio jurídico celebrado anteriormente ao ajuizamento da execução. A documentação juntada aos autos demonstra que a embargante celebrou escritura pública de compra e venda do imóvel em 04/02/2025 (ID 140735857), tendo apresentado o título ao Registro de Imóveis já em 05/02/2025, conforme comprovante de prenotação (ID 140735859). Por sua vez, a execução de título extrajudicial promovida pela embargada contra o alienante somente foi ajuizada posteriormente, conforme informado nos autos, e a averbação premonitória AV-10 foi realizada apenas em 20/03/2026. Portanto, quando da prática do ato constritivo de publicidade registral, já havia negócio jurídico anterior envolvendo o imóvel. Embora seja certo que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante registro do título translativo, a situação dos autos revela circunstância diversa da simples ausência de diligência do adquirente. Isso porque a embargante não permaneceu inerte quanto à regularização registral. Ao contrário, apresentou o título ao Registro de Imóveis imediatamente após a celebração do negócio jurídico, tendo a transferência não sido concluída em razão de exigências administrativas relacionadas ao georreferenciamento. Assim, não se verifica conduta omissiva capaz de caracterizar desídia da adquirente. Além disso, inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de má-fé da embargante ou de ciência acerca da existência da demanda executiva no momento da aquisição. A própria embargada, em sua contestação (ID 141947293), reconheceu a inexistência de resistência quanto ao cancelamento da averbação premonitória, concordando expressamente com a baixa do gravame. Dessa forma, diante da anterioridade do negócio jurídico, da inexistência de má-fé e da comprovação das providências adotadas pela adquirente para regularização do imóvel, impõe-se o acolhimento dos embargos. 3. Dos ônus sucumbenciais A controvérsia acerca dos honorários deve ser solucionada à luz do princípio da causalidade. A Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No caso, embora a embargada sustente ter agido com base na matrícula imobiliária, verifica-se que a averbação premonitória foi promovida por iniciativa exclusiva da credora, atingindo imóvel objeto de negócio jurídico anterior. A embargante, por sua vez, demonstrou ter adotado as providências necessárias para formalização da aquisição, mediante apresentação do título ao Registro de Imóveis em momento imediatamente posterior à escritura pública. Não se trata, portanto, de hipótese de adquirente negligente que deixou de promover qualquer providência registral. A ausência de registro definitivo decorreu de circunstâncias administrativas, não havendo demonstração de comportamento omissivo da embargante. Assim, a necessidade de ajuizamento dos presentes embargos decorreu da averbação promovida pela embargada, que submeteu patrimônio de terceiro à possibilidade de atos executivos. A concordância posterior da embargada com o cancelamento da averbação não afasta a causalidade quanto à instauração da presente demanda. Consequentemente, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela embargada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por BRUNA SILVA CORREA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA VANGUARDA – CRESOL VANGUARDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que o imóvel objeto da matrícula nº 9.796 do Registro de Imóveis de Cerejeiras/RO, consistente no Lote Rural nº 99-A2C, da Gleba 03, Projeto Fundiário Corumbiara, Município de Corumbiara/RO, com área de 45,98 hectares, não responde pela execução de título extrajudicial nº 7001427-11.2025.8.22.0013; b) determinar o cancelamento da averbação premonitória AV-10 lançada na matrícula nº 9.796 do Registro de Imóveis de Cerejeiras/RO, devendo ser expedido ofício à serventia imobiliária para cumprimento da presente determinação; c) determinar a manutenção da exclusão do referido imóvel de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios relacionados à execução nº 7001427-11.2025.8.22.0013. Condeno a embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA VANGUARDA – CRESOL VANGUARDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras/RO, quarta-feira, 7 de outubro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito