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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução Fiscal 7003056-64.2022.8.22.0000

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
7003056-64.2022.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 156, I, do CTN e arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Havendo constrição ou restrição cadastral perante o Serasajud, proceda-se ao cancelamento. Intime-se o(a) executado(a) para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de protesto, uma vez que a quitação ocorreu após a citação e fora do prazo legal. Comprovado o pagamento das custas, certifique-se e arquive-se. Decorrido in albis, inclua-se em Dívida Ativa e promova-se o protesto. Em seguida, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quarta-feira, 7 de outubro de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7003056-64.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: ALVES & RIBEIRO LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ajuizou execução fiscal em desfavor de EXECUTADO: ALVES & RIBEIRO LTDA - ME, com objetivo de receber importância referente à(s) CDA(s) constante(s) na inicial. O exequente requereu a extinção da execução em razão da quitação do débito. Diante disso, JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com fundamento no art. 156, I, do CTN e arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Havendo constrição ou restrição cadastral perante o Serasajud, proceda-se ao cancelamento. Intime-se o(a) executado(a) para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de protesto, uma vez que a quitação ocorreu após a citação e fora do prazo legal. Comprovado o pagamento das custas, certifique-se e arquive-se. Decorrido in albis, inclua-se em Dívida Ativa e promova-se o protesto. Em seguida, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quarta-feira, 7 de outubro de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito