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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução Fiscal 0002544-66.2014.8.22.0006

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0002544-66.2014.8.22.0006
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Assim, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO com improcedência do mérito da execução. Deixo de encaminhar o feito para reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n.º 3.896/2016. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 0002544-66.2014.8.22.0006 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: VALDINEI DA SILVA ROCHA, AVENIDA CURITIBA 5051 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução fiscal. O processo foi suspenso nos termos do caput do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 e, passado o prazo de 1 (um) ano, foi determinado o arquivamento dos autos com base no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, permanecendo em arquivo pelo prazo da prescrição. Intimado, o exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. No caso dos autos, o processo foi arquivado com fundamento no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a não localização de bens passíveis de penhora, o qual se encontra nesta situação há mais de cinco anos. Isso porque, depreende-se que houve o arquivamento provisório dos autos nos termos art. 40, § 2º do LEF, consoante decisão no ID 24031829, permanecendo nesse estado em prazo superior ao supracitado. Por tal motivo, o processo deve ser extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. As decisões dos Tribunais costumam ser no seguinte sentido: Por oportuno: "Consuma-se a PRESCRIÇÃO do crédito fiscal se, suspensa a execução, o Fisco permanece inerte além de 05 (cinco) anos, por isso que a norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalece sobre o art. 40 da Lei de Execução Fiscal." (Processo origem n. 001.1994.011675-9 – Porto Velho - RO1ª Vara de Execuções Fisca. Relator: Desembargador Eliseu Fernandes). III. DISPOSITIVO. Assim, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO com improcedência do mérito da execução. Deixo de encaminhar o feito para reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n.º 3.896/2016. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 7 de outubro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito