Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7002636-51.2026.8.22.0022 Classe:Cumprimento de sentença Valor da causa: R$ 190.820,00, REQUERENTE: INES JOSE DA CRUZ ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCAS ALEXANDRE HORAS PALHARES, OAB nº RO11037 EXECUTADOS: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer instaurado por Inês José da Cruz em desfavor do Estado de Rondônia e do Município de Seringueiras. A petição inaugural executiva noticiou que a sentença proferida nos autos de conhecimento nº 7000529-05.2024.8.22.0022 condenou os requeridos, solidariamente, a realizarem todas as providências para consultas e exames pré-operatórios no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a inserirem a paciente na regulação do SUS para cirurgia de descompressão neurológica, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Destacou que apenas o Estado de Rondônia apelou, insurgindo-se unicamente contra os honorários advocatícios, enquanto o Município de Seringueiras não recorreu, ensejando a preclusão e o trânsito em julgado da condenação. Distribuído o feito, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultando a apresentação de impugnação (ID 137758073). O Município de Seringueiras apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 140796929). Sustentou, em linhas gerais: (a) o cumprimento integral da sua cota de obrigação na atenção básica, com atendimento e encaminhamento da paciente para a rede estadual de média e alta complexidade; (b) a assunção dos atos pelo Estado de Rondônia, que agendou consulta e exames; e (c) a necessidade de direcionamento do cumprimento exclusivamente ao Estado de Rondônia, com esteio no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, extinguindo-se o feito em relação ao ente municipal e afastando-se a multa diária cominada. Acostou laudo médico (ID 140796930), ofício e certidão da SESAU (ID 140796931) e espelho de solicitação do SISREG (ID 140796932). O Estado de Rondônia permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo sem demonstrar o cumprimento do comando sentencial e sem apresentar impugnação. Intimada sobre a impugnação municipal (ID 140796933), a exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 140971467). Argumentou a impossibilidade de reexame da solidariedade e da competência federativa ante a ocorrência de coisa julgada material, aduzindo ademais que os documentos juntados pelo próprio ente municipal revelam que o procedimento cirúrgico não foi realizado e permanece pendente de regulação há meses (ID 140971467, p. 2-7). Ao final, pugnou pela majoração das astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, intimação dos gestores e aplicação de medidas executivas do art. 536 do Código de Processo Civil, subsidiariamente com bloqueio judicial de R$ 190.820,00 para realização do procedimento na rede privada (ID 140971467). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Solidariedade Passiva e da Imutabilidade Decorrente da Coisa Julgada Material A pretensão deduzida pelo Município de Seringueiras de se eximir da responsabilidade executiva, mediante o direcionamento exclusivo da obrigação de fazer ao Estado de Rondônia e a consequente extinção do feito em seu favor, esbarra frontalmente na autoridade da coisa julgada material. Consoante se depreende da sentença proferida na fase de conhecimento, os entes públicos demandados foram expressamente condenados de forma solidária nos seguintes termos: "Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS, solidariamente, a realizarem todas as providências necessárias à realização das consultas e exames pré-operatórios em favor de INES JOSE DA CRUZ, no prazo de 30 dias. Além disso, determino a inserção da paciente nos sistemas de regulação do SUS, conforme os critérios de referência, observando-se a ordem de prioridade e critérios clínicos, para a realização do procedimento cirúrgico de descompressão neurológica, ou outro que seja clinicamente indicado para o tratamento da artrose lombar que acomete a requerente, respeitado o prazo máximo de 180 dias para atendimento." (ID 137624820, p. 7). Da aludida decisão, o Município de Seringueiras não interpôs recurso de apelação, operando-se em relação a ele a imutabilidade do julgado. De outro lado, a apelação interposta exclusivamente pelo Estado de Rondônia limitou-se ao capítulo pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse prisma, incide a regra basilar do efeito devolutivo recursal, disciplinada no art. 1.008 do Código de Processo Civil, segundo a qual o julgamento do tribunal substitui a decisão impugnada apenas no que tiver sido objeto de insurgência recursal. Não tendo havido qualquer impugnação quanto à condenação solidária na obrigação de fazer relativa à saúde, esse capítulo da decisão transitou em julgado. Ademais, a imutabilidade do capítulo concernente à obrigação de fazer foi expressamente certificada pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ao deferir a extração da Carta de Sentença (ID 137624815). No que concerne à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral, consigno que incumbe ao Município de Seringueiras demonstrar que o fornecimento do procedimento cirúrgico de descompressão neurológica é de responsabilidade exclusiva do Estado de Rondônia. O encaminhamento médico juntado no id 140796930 comprova apenas a necessidade de realização do procedimento, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que sua disponibilização compete exclusivamente ao ente estadual. Ademais, nas obrigações solidárias, assiste ao credor a faculdade legal de exigir a prestação de qualquer dos devedores comuns, total ou parcialmente, consoante preconiza o art. 275 do Código Civil. A invocação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal pelo executado municipal não autoriza a alteração ex officio ou incidental do título executivo judicial transitado em julgado para fins de excluir um dos corréus da execução. A repartição de competências e a diretriz de descentralização do SUS legitimam o exercício do direito de regresso e o ressarcimento financeiro entre os entes no âmbito adequado, conforme preceitua o art. 283 do Código Civil, mas não elidem a solidariedade reconhecida judicialmente em detrimento do usuário hipossuficiente do sistema público de saúde. Sobre a impossibilidade de redirecionamento ou exclusão de devedor solidário acobertado pela imutabilidade da coisa julgada em sede de cumprimento de sentença na área da saúde, colhe-se lapidar julgado da 1ª Câmara Especial do egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TEA. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FASE EXECUTÓRIA. MATÉRIA ACOLHIDA PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Vilhena contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença n. 7007101-64.2025.8.22.0014, que rejeitou a impugnação municipal e determinou o prosseguimento da execução para fornecimento de consulta de avaliação e conduta com neuropsicólogo à criança E. G. V. D., portadora de distúrbio comportamental, dificuldade de aprendizagem e TEA (CID-10 F84), conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível redirecionar ao Estado de Rondônia a obrigação de fornecer o tratamento; e (ii) estabelecer se a impugnação municipal pode rediscutir a solidariedade definida na ação de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A fase de cumprimento de sentença não comporta a rediscussão de questões decididas com trânsito em julgado, inclusive quanto à solidariedade entre os entes públicos. A impugnação apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 525, §1º, do CPC, razão pela qual não pode afastar a obrigação estabelecida no título executivo. A responsabilidade solidária dos entes federados pela prestação de serviços de saúde, reconhecida na ação de conhecimento, impõe o cumprimento imediato do tratamento prescrito, priorizando-se o interesse da criança. A tese fixada no Tema 793 do STF orienta apenas a sistemática de ressarcimento entre os entes após o cumprimento da obrigação, e não autoriza redirecionamento em prejuízo da efetividade do título executivo. A avaliação e o tratamento psicossocial solicitados encontram-se entre as atribuições compartilhadas no âmbito do SUS, inclusive com participação municipal, conforme Portaria MS n. 336/2002, inexistindo prova incontroversa de exclusividade estatal. A vulnerabilidade da criança e a urgência do tratamento impõem a continuidade da execução, sendo inadequado obstar o atendimento por questões internas de repartição administrativa entre os entes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão da solidariedade previamente definida em decisão transitada em julgado. A responsabilidade solidária dos entes federados pela prestação de serviços de saúde impõe o cumprimento imediato da obrigação, reservando-se eventual ressarcimento para momento próprio. A impugnação ao cumprimento de sentença deve observar as hipóteses restritivas do art. 525, §1º, do CPC, não sendo meio adequado para alegar redirecionamento da obrigação entre entes públicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §1º; Recomendação CNJ n. 146/2023, art. 17; Portaria MS n. 336/2002. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Instrumento n. 0804301-31.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, Rel. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 24/09/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810825-10.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 09/03/2026) Destarte, resta inviável desonerar o Município de Seringueiras do cumprimento da obrigação de fazer ou excluí-lo da polaridade passiva desta execução, mantendo-se incólume a solidariedade passiva consagrada no título judicial exequendo. 2.2. Da Ausência de Cumprimento Integral da Obrigação de Fazer Afasta-se, da mesma forma, a alegação de cumprimento da obrigação deduzida pelo Município de Seringueiras com fundamento no art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. O título judicial exequendo impôs providências cumulativas: a realização dos atos preparatórios necessários para consultas e exames pré-operatórios no prazo de 30 (trinta) dias e a inserção da paciente nos sistemas de regulação do SUS para a realização do procedimento cirúrgico de descompressão neurológica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Examinando o acervo documental colacionado pelo próprio Município em sua impugnação, constata-se a subsistência do inadimplemento. Primeiramente, o laudo médico para procedimentos de alta complexidade atesta que a paciente é portadora de lombociatalgia secundária a hérnia de disco extrusa e compressão do canal medular, necessitando com urgência do procedimento de descompressão neurológica lombar ante a existência de déficit motor (ID 140796930). O exame de imagem agendado para realização no Hospital Regional de Cacoal em 14/02/2025 (ID 140796931) consistiu em ressonância magnética de coluna cervical, justificando-se por cervicalgia, o que não atende à avaliação diagnóstica da patologia lombar objeto da lide. Além disso, o extrato do SISREG emitido em 07/08/2026 demonstra que a solicitação sob o nº 596503328, cadastrada em 22/04/2025 para consulta em neurocirurgia (retorno), permanece até a presente data na condição de "SOLICITAÇÃO / PENDENTE / REGULADOR" (ID 140796932). Ou seja, até a data da juntada do referido documento aos autos a paciente sequer obteve a consulta de retorno necessária para o encaminhamento cirúrgico, tampouco houve a efetiva inserção regulada para o ato cirúrgico de descompressão lombar nos moldes preceituados no comando sentencial. Considerando que a sentença foi proferida em novembro de 2024, fixando o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para a realização do procedimento, é evidente que o lapso temporal assinalado transcorreu integralmente sem que os executados implementassem a prestação de saúde assegurada judicialmente. De igual modo, impõe-se consignar que o Estado de Rondônia foi regularmente intimado do despacho inaugural (ID 137758073) e permaneceu inerte, não havendo comprovação de adoção de providências satisfativas. Diante desse cenário, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida imperativa. 2.3. Das Medidas de Concretização da Obrigação de Fazer Em razão da reiteração da inércia dos devedores, mostra-se necessária a intimação de ambos os executados (Estado de Rondônia e Município de Seringueiras) para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença. Devem os entes públicos apresentar a efetiva inserção da exequente na regulação cirúrgica correspondente à patologia lombar e a data designada para o procedimento cirúrgico, sob pena de incidência da multa diária já fixada no despacho de ID 137758073, além de medidas sub-rogatórias cabíveis, inclusive bloqueio judicial de verbas públicas para custeio particular do tratamento médico, caso persista o inadimplemento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Seringueiras (ID 140796929), ante a incidência da preclusão e da autoridade da coisa julgada material quanto à obrigação solidária reconhecida no título executivo judicial; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS (Estado de Rondônia e Município de Seringueiras), por meio de suas respectivas Procuradorias e com comunicação urgente às respectivas Secretarias de Saúde, via e-mail, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem a adoção de todas as providências necessárias ao cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na sentença exequenda, notadamente a demonstração da regulação e do agendamento da cirurgia de descompressão neurológica lombar (ou outra clinicamente indicada para o tratamento da artrose lombar da paciente), sob pena de imediata incidência e execução das astreintes cominadas no despacho de ID 137758073; Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, no mínimo, três orçamentos relativos às consultas e exames pré-operatórios, sob pena de arquivamento. Esclareça-se que as empresas que fornecerem os orçamentos devem observar, como valor máximo a ser cobrado pelos exames/consultas, o mesmo critério que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF - RE: 00000000000000666094 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min . ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022). Com a juntada dos orçamentos, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores via SISBAJUD para o custeio das consultas médicas e exames pré-operatórios. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Miguel do Guaporé, 7 de outubro de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito