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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7046285-32.2026.8.22.0001

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
7046285-32.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7046285-32.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JAMES JORGE DANTAS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIZANA RODRIGUES DE MOURA, OAB nº RO7374 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual em efetivo exercício, pela qual pretende o recebimento de supostas diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de licença-prêmio em pecúnia, especificamente mediante o reflexo e cômputo proporcional de 13º salário (gratificação natalina) e terço constitucional de férias na base de cálculo da indenização já quitada pela Administração. I – DO JULGAMENTO EM BLOCO Inicialmente, consigno que o presente feito é passível de julgamento em bloco, diante da similaridade ou identidade das questões submetidas à apreciação judicial, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: ENUNCIADO 10 – É admitido no Juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a matéria for exclusivamente de direito e repetitiva. Logo, a Sentença discorrerá da forma mais ampla possível acerca do mérito decisório a fim de abarcar a universalidade de casos que aportaram neste Juízo. II – DO MÉRITO Este juízo vinha julgando a presente matéria de acordo com a jurisprudência do STJ acerca do tema, porém, ao revisitar a racio decidendi dos precedentes aplicados anteriormente, e inclusive replicados pelas partes em suas iniciais, constato a necessidade de revisão do entendimento anteriormente adotado, conforme fundamentação que será delineada a seguir. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ até então aplicados pelo Juízo e indicados pelos requeridos em suas iniciais, detém caráter persuasivo, não sendo classificados como precedente obrigatório. Sua aplicação, portanto, ressupõe a existência de correspondência entre a situação concreta submetida a julgamento e os elementos efetivamente apreciados e decididos nos respectivos julgados. Pois bem. Inicialmente, importa rememorar que os precedentes do STJ foram exarados em processos cuja demanda era proposta em face da União, ou seja, em relação ao regime de conversão de licença prêmio em pecúnia instituído pela Lei n. 8.112/1990. Vejamos o que dispunha o referido diploma legislativo acerca desse direito: Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O primeiro ponto a ser destacado diz respeito à inexistência, no âmbito da União, de outra hipótese legal de conversão da licença-prêmio em pecúnia que não aquela decorrente do falecimento do servidor. Com efeito, não havia, na legislação que serviu de paradigma aos precedentes do STJ, previsão de conversão da licença-prêmio em pecúnia em favor de servidores ativos. Por consectário lógico, os julgados então proferidos referem-se a situações envolvendo servidores que, já na inatividade, pleitearam a conversão em pecúnia de períodos de licença não usufruídos. Ademais, verifica-se que a Lei nº 9.527/1997 extinguiu a aquisição de novos períodos de licença-prêmio por assiduidade no regime federal, preservando, contudo, os períodos adquiridos até 15/10/1996, tendo o benefício sido transformado em licença para capacitação. O art. 7º da lei estabeleceu que esses períodos poderiam ser usufruídos, contados em dobro para aposentadoria ou convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor, e foi sobre esses casos que o STJ se debruçou. Como dito, a origem da discussão do tema no âmbito do STJ decorreu de ação contra a União que tinha por interessado servidor inativo. Embora o art. 7º mencionasse expressamente a conversão em pecúnia “no caso de falecimento”, o STJ passou a reconhecer que o servidor inativo também poderia pleitear a indenização quando não tivesse usufruído a licença nem contado o período em dobro para aposentadoria. Esse entendimento foi posteriormente consolidado no Tema Repetitivo 1.086, julgado pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.881.283/RN, em 2022. A tese reconheceu o direito do servidor federal inativo à conversão, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Menciona-se, ainda, os precedentes do AgInt no REsp nº 2.226.977/RS, AgInt no REsp nº 2.048.543/RS, AgInt no AREsp 2.109.792/PR, entre outros já mencionados pelas partes, que a partir disso passaram a destrinchar a conversão da licença prêmio em pecúnia a esses servidores, e a base de cálculo a ser levada em consideração. Diante do exposto, a conclusão a que se chega é que não cabe a aplicação irrestrita desses precedentes aos servidores estaduais ativos, devendo o pleito ser julgado à luz da legislação local específica. No âmbito do Estado de Rondônia, houve a previsão expressa na Lei n. 68/1992 quanto a possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia em algumas circunstâncias, não houve, porém, previsão expressa quanto a forma de cálculo dessa conversão, restando apenas como referência o trecho que art. 123 caput que indica o direito à “remuneração integral do cargo e função que exercia”. Veja-se: Art. 123 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. § 1º Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão. (Renumerado pela Lei Complementar nº 122, de 28.11.1994) § 2º Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 122, de 28.11.1994) – Efeitos suspensos pela ADI 1197 STF […] § 4° - Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia. Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença premio adquiridos e não gozados em vida, beneficio este segurado ao servidores quando ingressarem na inatividade, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012) § 5° - Quando servidor tiver adquirido apenas um período de licença prêmio por assiduidade e, por motivo de interesse da administração, demostrando através de despacho fundamento do seu chefe imediato a imprescindibilidade daquele para continuidade dos serviços que lhe são afetos, também poderá optar em pecúnia o beneficio daí decorrente, observada sempre pelo administrador a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão de lotação do servidor. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012) Nesse panorama, vejamos o que dispõe a legislação de regência acerca do conceito de remuneração: Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. […] Art. 69. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – auxílios; III – adicionais; IV – gratificações. Veja-se que apesar de haver previsão para o pagamento de auxílios decorrentes do exercício do cargo do servidor, não há previsão para o pagamento de reflexo de 13° salário e terço de férias, construção jurisprudencial não aplicável aos servidores ativos, e sendo vedado ao Poder Judiciário criar direito não previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, o pleito não merece prosperar. Ademais, ainda que assim não o fosse, não merece guarida a fórmula de cálculo apresentada pelas partes para apuração das alegadas referências, sob a justificativo da perda da possibilidade de contar com 3/12 avos de 13° salário e terço de férias diante da indenização de sua licença prêmio. Isso porque, no caso dos servidores ativos, se a conversão da licença é levada a efeito, o servidor não perde a oportunidade de obter 3/12 avos de 13° salário e terço de férias, já que, em vez de se afastar do serviço, continuará em efetivo exercício, e ao final do ano laboral contará com 12/12 avos de férias e de 13° salário. Caso se admitisse a tese da parte autora, ao acrescentar mais 3/12 avos decorrentes da conversão em pecúnia, o servidor terminaria o ano laboral com 15/12 avos de gratificação natalina recebidos, o mesmo se aplicando ao terço de férias, ocorrendo claro bis in idem no recebimento das referidas verbas com o mesmo fato gerador. Diante de todo o exposto, revendo o posicionamento anterior, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as medidas de estilo. Porto Velho, quarta-feira, 7 de outubro de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho