Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINALDO MIRANDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que os lançamentos de IPTU e TRSD do exercício de 2026 vinculados à inscrição imobiliária n. 01140870235001 não são de responsabilidade tributária da parte autora, e confirmar a tutela de urgência deferida no ID 140623580. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicados por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. O pedido de gratuidade e/ou parcelamento poderá ser formulado em sede de recurso inominado. Todavia, a parte interessada deverá instruí-lo, necessariamente, com a última declaração de IRPF, os três últimos contracheques, o boleto do preparo, comprovantes de gastos e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7005998-27.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: FRANCINALDO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental. Além disso, a parte autora foi intimada no ID 140623580 para apresentar réplica e indicar eventual prova necessária, sem manifestação posterior. Os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. No mérito, os pedidos procedem em parte. A ficha cadastral do ID 133284521 demonstra que FRANCINALDO MIRANDA DA SILVA estava registrado como proprietário da inscrição imobiliária n. 01140870235001. Após diligências administrativas e vistoria, o próprio Município reconheceu a necessidade de revisão da sujeição passiva e declarou, na contestação do ID 137649637, não se opor à inexigibilidade dos lançamentos em relação ao autor. A alteração cadastral foi posteriormente efetivada. A ficha do ID 141880193 não mais vincula o autor ao imóvel, e o Ofício n. 1922/2026, ID 141882056, informa que não foi possível identificar a origem de sua inclusão no cadastro imobiliário. O ID 131927035 apresenta lançamentos de IPTU e TRSD do exercício de 2026 associados à inscrição discutida. Nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, o IPTU pressupõe propriedade, domínio útil ou posse do imóvel. No caso, a Administração não demonstrou vínculo jurídico do autor com o bem e, após apuração própria, retirou seu nome do cadastro. Quanto à TRSD lançada na mesma inscrição, o próprio Município igualmente não se opôs ao afastamento da responsabilidade do autor, após a revisão cadastral promovida administrativamente. O extrato do ID 141150815 registra o IPTU e a TRSD de 2026 como pagos em 30/01/2026, antes do ajuizamento da ação em 05/02/2026. Os autos não identificam quem efetuou esses pagamentos, nem há pedido de repetição de indébito. A tutela declaratória deve, portanto, limitar-se ao reconhecimento de que os lançamentos não são de responsabilidade tributária do autor. A regularização cadastral superveniente não prejudica a pretensão declaratória, pois o autor permaneceu vinculado ao imóvel no cadastro municipal até a revisão promovida no curso do processo. Quanto à COSIP, embora a inicial alegue sua cobrança, não há lançamento dessa contribuição individualizado nos documentos juntados. O ID 131927034 refere-se à COSIP cobrada no Município de Itajaí/SC e não comprova obrigação perante o Município de Porto Velho. Também não há elementos para declaração genérica de inexistência de outros tributos ou de obrigações relativas a imóveis diversos da inscrição n. 01140870235001. Quanto aos danos morais, o pedido improcede. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal. Embora comprovada a vinculação cadastral indevida, não há prova de protesto, negativação, execução fiscal, constrição patrimonial, recusa de crédito ou outra repercussão concreta em direito da personalidade. Também não há prova de que o autor tenha efetuado o pagamento dos tributos registrados no extrato municipal. A necessidade de buscar a correção da inconsistência cadastral, sem demonstração de consequência extrapatrimonial concreta, não basta para caracterizar dano moral indenizável. O ônus dessa prova incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINALDO MIRANDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que os lançamentos de IPTU e TRSD do exercício de 2026 vinculados à inscrição imobiliária n. 01140870235001 não são de responsabilidade tributária da parte autora, e confirmar a tutela de urgência deferida no ID 140623580. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicados por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. O pedido de gratuidade e/ou parcelamento poderá ser formulado em sede de recurso inominado. Todavia, a parte interessada deverá instruí-lo, necessariamente, com a última declaração de IRPF, os três últimos contracheques, o boleto do preparo, comprovantes de gastos e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Caso interposto recurso no prazo legal, observadas as regras de preparo e gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CPE para cumprimento das providências necessárias e, após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Porto Velho, data certificada eletronicamente. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito Substituto