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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7044859-82.2026.8.22.0001

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
7044859-82.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão do feito tramitar perante o Juizado Especial Cível (Art. 55, da Lei 9.099/1995). Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7044859-82.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: VALTER MATIAS ADVOGADO DO AUTOR: LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR, OAB nº RO2657 Polo Passivo: REU: JOAO GABRIEL LOPES BONATTO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA As tentativas de citação da requerida restaram infrutíferas Devidamente intimada para informar novo endereço para citação da requerida (ID 142585331), a parte autora quedou-se inerte. Desta feita, comprovada a desídia da parte interessada que deixou de promover as diligências necessárias para que o feito tivesse resultado útil, torna-se inviável o prosseguimento do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão do feito tramitar perante o Juizado Especial Cível (Art. 55, da Lei 9.099/1995). Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO