Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DOIS FILHOS MENORES. MAJORAÇÃO DE 25% PARA 45% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUMENTO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. DESPESAS COMPLEMENTARES. CUSTEIO DE CUIDADORA. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS GENITORES. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CORRESPONSABILIDADE PARENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo genitor contra sentença que, em ação revisional de alimentos ajuizada por seus dois filhos menores, majorou a pensão anteriormente fixada em 25% para 45% do salário mínimo e determinou o pagamento de 50% das despesas complementares, inclusive aquelas relativas à cuidadora, mediante comprovação por recibos ou notas fiscais. O recorrente sustenta ausência de alteração de sua capacidade contributiva, por exercer atividade de mecânico autônomo com renda variável, e requer a manutenção do percentual originário ou sua redução, bem como a preservação dos termos anteriores relativos às despesas complementares ou a limitação de sua participação a 25%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o aumento das necessidades dos dois filhos menores, diante de sua compatibilidade com a capacidade contributiva demonstrada pelo genitor, justifica a majoração dos alimentos de 25% para 45% do salário mínimo; e (ii) estabelecer se as despesas complementares, inclusive as relativas à cuidadora, podem ser divididas igualmente entre os genitores, mediante comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos alimentos não exige alteração simultânea das condições econômicas do alimentante e do alimentando, pois a modificação substancial das necessidades de quem recebe os alimentos justifica a revisão quando o novo encargo se mostra compatível com as possibilidades de quem os presta. O crescimento dos dois filhos menores e o consequente incremento das despesas com alimentação, saúde, educação, vestuário e cuidados cotidianos demonstram a alteração de suas necessidades e a insuficiência do percentual anteriormente fixado em 25% do salário mínimo. As necessidades básicas dos filhos menores são presumidas e abrangem os gastos necessários ao seu adequado desenvolvimento físico, psíquico e social, enquanto a vulnerabilidade econômica da genitora e os encargos cotidianos por ela suportados reforçam a necessidade de distribuição proporcional do dever de sustento. A condição de trabalhador autônomo e a alegação de renda modesta e variável não demonstram, por si sós, incapacidade contributiva, incumbindo ao alimentante apresentar elementos concretos que permitam aferir a extensão de sua situação econômica. O genitor não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo da pretensão revisional quando os documentos apresentados, inclusive extratos bancários, não comprovam objetivamente que o pagamento de 45% do salário mínimo aos dois filhos compromete sua própria subsistência. O percentual de 45% do salário mínimo, destinado conjuntamente aos dois filhos, atende ao binômio necessidade–possibilidade e ao melhor interesse das crianças, sem evidenciar desproporcionalidade ou excesso. Os acordos e as decisões relativos a alimentos submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual o ajuste anteriormente homologado não impede a revisão da forma de participação dos genitores nas despesas dos filhos quando ocorre alteração relevante das circunstâncias fáticas. A necessidade de auxílio de terceiros nos cuidados das crianças integra sua rotina e constitui despesa diretamente vinculada às necessidades dos menores, legitimando a divisão igualitária do respectivo custo entre os genitores. A corresponsabilidade parental impõe que a distribuição dos encargos considere tanto a contribuição financeira quanto os cuidados pessoais e cotidianos, especialmente quando os filhos residem com a genitora, sobre quem recaem ordinariamente as tarefas diárias de criação e assistência. A exigência de recibos ou notas fiscais para o reembolso das despesas complementares impede cobranças genéricas ou sem suporte documental e permite ao alimentante verificar a existência e a extensão dos gastos. O desprovimento integral da apelação e o trabalho adicional realizado em grau recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modificação substancial das necessidades do alimentando autoriza a majoração dos alimentos quando o novo encargo se mostra compatível com as possibilidades do alimentante, independentemente de alteração simultânea da situação econômica de ambos. 2. A alegação de renda modesta e variável decorrente de trabalho autônomo não demonstra incapacidade contributiva quando o alimentante não comprova concretamente que o encargo compromete sua subsistência. 3. O acordo alimentar anteriormente homologado pode ser revisto diante da alteração relevante das circunstâncias fáticas, inclusive para estabelecer a divisão igualitária entre os genitores das despesas complementares necessárias aos filhos, desde que efetivamente realizadas e documentalmente comprovadas. 4. O custeio da cuidadora constitui despesa relacionada às necessidades dos filhos quando o auxílio de terceiros integra sua rotina de cuidados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, arts. 1.566, IV, 1.634, I, 1.694, § 1º, e 1.699; ECA, art. 22; Lei nº 5.478/1968, art. 15; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no caso fornecido.