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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7047376-60.2026.8.22.0001

Julgamento
03/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
7047376-60.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANDIR NEVES DE MEDEIROS FILHO em face de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, a documentação hábil, legível e regular (CRV devidamente preenchido e assinado por representante legal com poderes, com firma reconhecida) necessária à transferência definitiva do veículo Fiat Argo Drive 1.0 ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa em caso de injustificado cumprimento, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos; b) CONDENAR a ré, à sua escolha, a (i) fornecer estepe compatível (aro 15) com as rodas do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias; ou (ii) pagar ao autor a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixada por arbitramento/equidade a título de substituição do estepe; c) CONDENAR a ré a custear o reparo da fiação do farol, com restituição à configuração original, no valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); d) CONDENAR a ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), referente à diferença do frete; e) CONDENAR a ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), referente à substituição do pneu dianteiro direito. Sobre as condenações pecuniárias (itens “b”, na hipótese de pagamento, “c”, “d” e “e”), incidirão correção monetária pelo índice do TJRO desde o arbitramento/desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, tendo o pedido sido apreciado nos limites em que formulado. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso a parte pretenda recorrer da p

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7047376-60.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JANDIR NEVES DE MEDEIROS FILHO AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO DO REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores ajuizada por JANDIR NEVES DE MEDEIROS FILHO em face de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A, na qual narra o autor que, em 22/03/2026, celebrou com a ré contrato de compra e venda de um veículo Fiat Argo Drive 1.0, ficando ajustado que a transferência do bem ficaria a cargo da empresa vendedora, enquanto o autor arcaria com o transporte do veículo, então localizado em Manaus/AM. Sustenta que: (a) por erro material no contrato (nome do comprador incorreto), o embarque inicial foi frustrado, fazendo-o perder frete vantajoso de R$ 800,00, tendo contratado novo transporte por R$ 1.200,00, com a ré custeando apenas R$ 200,00, suportando o autor diferença de R$ 200,00; (b) houve demora e sucessivas falhas na documentação fornecida pela ré, inviabilizando a transferência do veículo junto ao DETRAN (primeiro por ilegibilidade dos documentos; depois por divergência de dados e assinaturas de pessoa que não constava no contrato social/ata); (c) após o uso, constatou vícios não informados: pneu dianteiro direito com lona deslocada (“tranco” nas curvas), fiação do farol com ligação irregular (“gambiarra”), cujo reparo custaria cerca de R$ 250,00, e estepe aro 14 incompatível com as rodas aro 15 do veículo. Requer: (a) obrigação de a ré providenciar a transferência definitiva do veículo, com documentos hábeis e sem vícios; (b) ressarcimento de R$ 200,00 referente à diferença de frete; (c) fornecimento gratuito de estepe aro 15; (d) custeio do reparo da fiação do farol (R$ 250,00); (e) custeio da substituição do pneu dianteiro direito (R$ 575,00). Citada, a ré apresentou contestação (ID 142987649), arguindo, em síntese: (i) inaplicabilidade do CDC, por se tratar de alienação de bem do ativo imobilizado (desmobilização de frota), e não de atividade mercantil de compra e venda; (ii) que a obrigação de transferir a propriedade junto ao DETRAN é do comprador (art. 123, §1º, do CTB); (iii) ausência de vício oculto, por se tratar de veículo usado, adquirido com preço reduzido e com anuência do autor quanto ao estado do bem, facultado o test drive; (iv) ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. Pugnou pela improcedência. Realizada audiência de conciliação (ID 143176276), restou infrutífera. O autor apresentou manifestação/réplica, relatando de forma pormenorizada os acontecimentos e juntando documentos (notas fiscais, orçamentos e imagens – IDs 143288153 e seguintes), requerendo o julgamento do feito, tendo manifestado interesse em audiência de instrução para ser ouvido. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC, c/c art. 5º da Lei nº 9.099/95), sendo a prova documental produzida suficiente ao deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a dilação probatória. A pretensão de produção de prova oral não altera o quadro, porquanto as questões debatidas – falha na documentação de transferência e existência de vícios no veículo – resolvem-se à luz dos documentos e da distribuição do ônus da prova, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, por prescindível (art. 33 da Lei nº 9.099/95 e art. 370, parágrafo único, do CPC). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC. Embora a ré sustente que a venda do veículo constitui mera alienação de ativo imobilizado, é incontroverso que a MOVIDA comercializa habitualmente os veículos desmobilizados de sua frota (atividade “Movida Seminovos”), de forma reiterada, profissional e com intuito lucrativo, inserindo-os no mercado de consumo. A alienação de veículos usados integra, portanto, a cadeia de fornecimento da empresa, atraindo a incidência do art. 3º, caput e §§, do CDC. O autor, por sua vez, adquiriu o bem como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). Configurada a relação de consumo, aplicam-se as normas protetivas, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto (arts. 18 e 24 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. Registre-se que, ainda que se cogitasse de relação meramente civil, subsistiria o dever de reparar pela garantia dos vícios redibitórios (arts. 441 e seguintes do Código Civil) e pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Da obrigação de transferência do veículo Quanto à transferência, embora o art. 123, §1º, do CTB, de regra, atribua ao comprador o dever de providenciar a expedição do novo CRV, no caso concreto há fato impeditivo imputável à vendedora: as partes expressamente ajustaram que a transferência seria realizada pela ré, conforme narrado na inicial e não especificamente impugnado neste ponto (art. 341 do CPC). Ademais, a própria documentação necessária à transferência compete ao alienante (CRV devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida). Os documentos dos autos demonstram que o autor diligenciou junto ao DETRAN/RO por duas vezes, tendo as tentativas sido frustradas por falhas atribuíveis à ré: na primeira, por ilegibilidade dos documentos fornecidos; na segunda, porque a assinatura de transferência foi lançada por pessoa que não constava no contrato social, ata de assembleia ou estatuto da empresa. Tais fatos evidenciam vício na documentação fornecida pela ré, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e a aptidão dos documentos entregues (art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). Impõe-se, pois, à ré a obrigação de fornecer a documentação hábil e regular à transferência definitiva do veículo ao autor. Dos vícios do produto (pneu, fiação do farol e estepe) No tocante aos alegados vícios, a responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva (art. 18 do CDC), respondendo independentemente de culpa. A tese defensiva de que se trata de veículo usado não afasta, por si só, a garantia legal, pois esta recai sobre vícios que comprometam a adequação e o regular funcionamento do bem, e não sobre o desgaste natural esperado. Examino separadamente cada ponto: a) Fiação do farol (ligação irregular / “gambiarra”): trata-se de vício oculto não decorrente do desgaste natural, mas de alteração/adulteração da configuração original do sistema elétrico do veículo, incompatível com a legítima expectativa do consumidor e não informado no ato da venda (violação ao dever de informação – art. 6º, III, do CDC). O autor comprovou a existência do defeito mediante registro fotográfico/vídeo e juntou três orçamentos (IDs 143288153 e seguintes), todos convergentes para o importe de R$ 250,00 necessário à restituição da configuração original. Não havendo impugnação específica da ré ao valor, e mostrando-se este razoável e proporcional ao serviço, fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) o montante devido a este título. b) Estepe de aro incompatível (aro 14 em veículo com rodas aro 15): o fornecimento de estepe em dimensão incompatível com as rodas do veículo constitui vício de inadequação, pois compromete a função de segurança a que o estepe se destina, tratando-se de item essencial de segurança veicular. Procede o pedido de disponibilização de estepe compatível. Contudo, à falta de orçamento específico nos autos e visando conferir liquidez e efetividade ao comando, converto a obrigação em pecúnia, fixando por arbitramento e equidade (art. 6º da Lei nº 9.099/95) o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente ao custo de mercado de estepe compatível (aro 15) para veículo da categoria, facultado à ré, alternativamente, o fornecimento do bem in natura no prazo assinalado. c) Pneu dianteiro direito: o autor demonstrou que o pneu dianteiro direito apresentava “lona deslocada”, defeito que ocasionava trancos nas curvas fechadas e comprometia a dirigibilidade e a segurança do veículo. Cuida-se de vício oculto não informado no ato da venda, incompatível com a legítima expectativa do consumidor e que ultrapassa o mero desgaste natural esperado em veículo usado. A ré, detentora do ônus probatório (art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC), não se desincumbiu de demonstrar que o consumidor foi previamente cientificado dessa específica condição do pneu — limitando-se a alegar genérica anuência quanto ao estado do bem, o que não abrange vício de tal natureza, apto a afetar a segurança. Embora o autor relate que, posteriormente, teve de substituir os quatro pneus em razão de evento autônomo (perfuração por pregos), tal circunstância não desnatura o vício preexistente nem afasta o dever de ressarcir a despesa correspondente à peça defeituosa fornecida pela ré. Ademais, a quantia postulada (R$ 575,00) mostra-se razoável, proporcional e compatível com o valor de mercado de pneu novo para veículo da categoria, encontrando-se, ainda, comprovada por nota fiscal juntada aos autos. Diante da responsabilidade objetiva do fornecedor e da ausência de impugnação específica ao valor, acolho integralmente o pedido, condenando a ré ao ressarcimento de R$ 575,00. Da diferença do frete (R$ 200,00) Restou demonstrado que o embarque inicial do veículo foi frustrado por erro material imputável à ré (nome incorreto do comprador no contrato), o que ensejou a perda do transporte vantajoso de R$ 800,00 e a necessidade de nova contratação por R$ 1.200,00. A ré custeou R$ 200,00, suportando o autor R$ 1.000,00. A diferença de R$ 200,00 reclamada decorre diretamente da falha da ré, caracterizando dano material a ser ressarcido (art. 6º, VI, do CDC, e art. 403 do CC). Procede o pedido. Síntese Os pedidos merecem integral acolhimento, impondo-se à ré a obrigação de transferência, o ressarcimento da diferença de frete, o fornecimento de estepe compatível (ou seu equivalente em pecúnia), o custeio do reparo da fiação do farol e o ressarcimento integral do pneu dianteiro direito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANDIR NEVES DE MEDEIROS FILHO em face de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em providenciar, às suas expensas, a documentação hábil, legível e regular (CRV devidamente preenchido e assinado por representante legal com poderes, com firma reconhecida) necessária à transferência definitiva do veículo Fiat Argo Drive 1.0 ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa em caso de injustificado cumprimento, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos; b) CONDENAR a ré, à sua escolha, a (i) fornecer estepe compatível (aro 15) com as rodas do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias; ou (ii) pagar ao autor a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixada por arbitramento/equidade a título de substituição do estepe; c) CONDENAR a ré a custear o reparo da fiação do farol, com restituição à configuração original, no valor fixo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); d) CONDENAR a ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), referente à diferença do frete; e) CONDENAR a ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), referente à substituição do pneu dianteiro direito. Sobre as condenações pecuniárias (itens “b”, na hipótese de pagamento, “c”, “d” e “e”), incidirão correção monetária pelo índice do TJRO desde o arbitramento/desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, tendo o pedido sido apreciado nos limites em que formulado. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado nº 80 do FONAJE e art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, Lei 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 03 de outubro de 2026. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO