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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução Fiscal 0002222-71.2013.8.22.0009

Julgamento
02/10/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0002222-71.2013.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em relação a ambos os executados, pela satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, c/c art. 156, I, do CTN. Custas remanescentes, se houver, pelos executados, observada eventual quitação no âmbito do pagamento administrativo e as isenções legais aplicáveis. Sem nova fixação de honorários advocatícios, considerando o encargo legal integrante dos créditos executados. Não se identificam nos autos penhoras efetivadas ou valores bloqueados pendentes de destinação, tendo sido negativas as diligências de constrição documentadas. Antes do arquivamento definitivo, certifique a Secretaria a inexistência de bloqueios ativos, restrições patrimoniais e saldo em conta judicial vinculados exclusivamente a este processo. Eventual restrição residual deverá ser cancelada em razão da satisfação do crédito, preservadas as ordens oriundas de outros processos. Caso seja identificado depósito judicial, voltem conclusos para deliberação sobre sua destinação. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 0002222-71.2013.8.22.0009 Execução Fiscal EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional EXECUTADOS: INDUSTRIA DE CONFECCOES LOOK LTDA - ME, ARILDO DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LOOK LTDA. – ME, posteriormente redirecionada a ARILDO DE SOUZA. Após períodos de suspensão e arquivamento provisório, a exequente apresentou manifestação no ID 142270010, informando que as inscrições em dívida ativa nº 24 4 09 000101-48, 24 4 12 001469-08 e 24 4 13 000965-70 encontram-se extintas por pagamento, todas com saldo de R$ 0,00. É o relatório. Decido. A informação prestada pela própria credora demonstra a satisfação integral dos créditos objeto desta execução, não subsistindo obrigação a ser exigida dos executados. O pagamento extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e enseja a extinção da execução, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em relação a ambos os executados, pela satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, c/c art. 156, I, do CTN. Custas remanescentes, se houver, pelos executados, observada eventual quitação no âmbito do pagamento administrativo e as isenções legais aplicáveis. Sem nova fixação de honorários advocatícios, considerando o encargo legal integrante dos créditos executados. Não se identificam nos autos penhoras efetivadas ou valores bloqueados pendentes de destinação, tendo sido negativas as diligências de constrição documentadas. Antes do arquivamento definitivo, certifique a Secretaria a inexistência de bloqueios ativos, restrições patrimoniais e saldo em conta judicial vinculados exclusivamente a este processo. Eventual restrição residual deverá ser cancelada em razão da satisfação do crédito, preservadas as ordens oriundas de outros processos. Caso seja identificado depósito judicial, voltem conclusos para deliberação sobre sua destinação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pimenta Bueno/RO, 2 de outubro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito