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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001892-74.2026.8.21.0004

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5001892-74.2026.8.21.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE GONCALVES SOARES TEIXEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., para: a) limitar os juros moratórios pactuados a 1% ao mês (0,033% ao dia) durante o período de inadimplemento; b) determinar a compensação de eventuais valores cobrados a maior a título de juros moratórios com o saldo devedor do contrato e, subsistindo saldo em favor da parte autora, a restituição simples da quantia excedente, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001892-74.2026.8.21.0004/RS AUTOR : ALINE GONCALVES SOARES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE GONCALVES SOARES TEIXEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., para: a) limitar os juros moratórios pactuados a 1% ao mês (0,033% ao dia) durante o período de inadimplemento; b) determinar a compensação de eventuais valores cobrados a maior a título de juros moratórios com o saldo devedor do contrato e, subsistindo saldo em favor da parte autora, a restituição simples da quantia excedente, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação.