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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5322198-34.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5322198-34.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5322198-34.2025.8.21.0001/RS

EXEQUENTE : PATRICIA CASSOL DE LIMA

ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)

ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA

EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185)

SENTENÇA

Diante da expedição do alvará judicial em favor da exequente, com a qual anuiu tacitamente, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno a devedora a pagar custas processuais remanescentes, se houver.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5322198-34.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PATRICIA CASSOL DE LIMA ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) SENTENÇA Diante da expedição do alvará judicial em favor da exequente, com a qual anuiu tacitamente, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno a devedora a pagar custas processuais remanescentes, se houver.