Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÉCIO CABRAL SANTOS em face de BANCO PAN S.A., para: DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no Contrato nº 134102067 e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (agosto de 2025), no patamar de 2,03% ao mês e 27,27% ao ano. DETERMINAR o recálculo do valor das prestações mensais e da evolução do saldo devedor com base na taxa média ora fixada, autorizando a compensação de eventuais quantias pagas a maior com o débito remanescente e, acaso subsista saldo credor em favor da parte autora, a restituição simples dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso indevido até a data da citação, incidindo, a partir da citação, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, por abranger, em sua composição, correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização no mesmo período. DESCARACTERIZAR a mora do autor relativamente ao período de normalidade contratual anterior ao recálculo do débito. CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no evento 5, DESPADEC1, assegurando a manutenção do autor na posse do bem e determinando que a ré se abstenha de incluir (ou exclua) o nome do demandante dos cadastros restritivos de crédito por débitos atinentes a este contrato, condicionada a eficácia das medidas ao regular depósito judicial das parcelas no valor recalculado.