Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Correa Antunes em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII, para: a) limitar os juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº AF00119116 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação e época da contratação (agosto de 2025), correspondente a 2,03% ao mês e 27,34% ao ano; b) declarar a higidez e a validade da capitalização de juros na forma pactuada no instrumento contratual; c) declarar a descaracterização da mora da parte autora no período contratual antecedente à liquidação do julgado, vedando a exigência de encargos moratórios relativamente aos valores cobrados a maior; d) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 11, DESPADEC1, tornando definitiva a proibição de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato em apreço e a manutenção da posse do veículo automotor sob a titularidade da parte autora; e) determinar o recálculo do saldo devedor e das prestações mensais em sede de liquidação de sentença, autorizando a compensação dos valores cobrados e pagos a maior com o saldo devedor remanescente e, em caso de saldo credor em favor da parte autora, a sua repetição de forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto/desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora a contar da data da citação, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406 e 389 do Código Civil.