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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5011020-13.2026.8.21.0039

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5011020-13.2026.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Correa Antunes em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII, para: a) limitar os juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº AF00119116 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação e época da contratação (agosto de 2025), correspondente a 2,03% ao mês e 27,34% ao ano; b) declarar a higidez e a validade da capitalização de juros na forma pactuada no instrumento contratual; c) declarar a descaracterização da mora da parte autora no período contratual antecedente à liquidação do julgado, vedando a exigência de encargos moratórios relativamente aos valores cobrados a maior; d) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 11, DESPADEC1, tornando definitiva a proibição de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato em apreço e a manutenção da posse do veículo automotor sob a titularidade da parte autora; e) determinar o recálculo do saldo devedor e das prestações mensais em sede de liquidação de sentença, autorizando a compensação dos valores cobrados e pagos a maior com o saldo devedor remanescente e, em caso de saldo credor em favor da parte autora, a sua repetição de forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto/desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora a contar da data da citação, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406 e 389 do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011020-13.2026.8.21.0039/RS AUTOR : MARCELO CORREA ANTUNES ADVOGADO(A) : FELIPE MAGALHAES DA CUNHA (OAB RS043209) ADVOGADO(A) : GABRIEL DA ROCHA SCHENK (OAB RS130774) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII ADVOGADO(A) : JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Correa Antunes em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII, para: a) limitar os juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº AF00119116 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação e época da contratação (agosto de 2025), correspondente a 2,03% ao mês e 27,34% ao ano; b) declarar a higidez e a validade da capitalização de juros na forma pactuada no instrumento contratual; c) declarar a descaracterização da mora da parte autora no período contratual antecedente à liquidação do julgado, vedando a exigência de encargos moratórios relativamente aos valores cobrados a maior; d) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 11, DESPADEC1, tornando definitiva a proibição de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato em apreço e a manutenção da posse do veículo automotor sob a titularidade da parte autora; e) determinar o recálculo do saldo devedor e das prestações mensais em sede de liquidação de sentença, autorizando a compensação dos valores cobrados e pagos a maior com o saldo devedor remanescente e, em caso de saldo credor em favor da parte autora, a sua repetição de forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto/desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora a contar da data da citação, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos dos artigos 406 e 389 do Código Civil.