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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005371-37.2025.8.21.0028

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5005371-37.2025.8.21.0028
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIVA CLEONICE DA SILVEIRA em face de DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S.A., fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, e por consequência, a inexigibilidade do montante de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) referente ao débito emitido em nome da autora. Ratifico a tutela de urgência deferida (evento 31, DESPADEC1).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005371-37.2025.8.21.0028/RS AUTOR : NEIVA CLEONICE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FAGUNDES (OAB RS060748) ADVOGADO(A) : MATHEUS LEHNHARDT KNORST (OAB RS130363) RÉU : DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIVA CLEONICE DA SILVEIRA em face de DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGAMENTO S.A., fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, e por consequência, a inexigibilidade do montante de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) referente ao débito emitido em nome da autora. Ratifico a tutela de urgência deferida (evento 31, DESPADEC1).