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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.155.639

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
23/08/2021
Publicação
DJe 25/08/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR UM DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. PROVEITO DA DÍVIDA À ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar (EAREsp n. 848.498/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 7/6/2018).

2. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Notas

Impenhorabilidade de bem de família dado em garantia real de dívida, por um dos sócios de pessoa jurídica devedora, quando o proveito não se reverte à entidade familiar.