Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5038551-96.2024.8.21.0022

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5038551-96.2024.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão do descumprimento injustificado de determinação judicial que exigia a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, comprovante de residência e extrato bancário contemporâneo à contratação, medida adotada diante de indícios de litigância abusiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à legitimidade da exigência judicial de procuração atualizada com firma reconhecida e documentos complementares, bem como à correção da extinção do feito pelo descumprimento injustificado dessa determinação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o apelante impugnou de forma suficiente os fundamentos centrais da sentença extintiva, enfrentando a questão da representação processual e os limites do poder instrutório do magistrado.

2. O juiz pode, diante de indícios concretos de litigância abusiva, exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme tese vinculante fixada no Tema n.º 1.198 do STJ.

3. A determinação de juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, comprovante de residência e extrato bancário foi lastreada em elementos objetivos — padrão gráfico idêntico em peças de patronos distintos, outorga simultânea de procurações para advogados diferentes no mesmo dia e expressiva concentração de ações idênticas na comarca —, revelando-se proporcional e adequada.

4. A exigência não decorreu de fixação abstrata de prazo de validade para procurações judiciais, mas do exercício legítimo do poder de saneamento processual, afastando o precedente administrativo do CNJ invocado pelo apelante.

5. O descumprimento injustificado da ordem judicial, após concessão de prazo superior a dez meses e sucessivas prorrogações, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inc. I, c/c o art. 485, incs. I e X, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.

2. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.

3. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida e documentos complementares, com base no Tema n.º 1.198 do STJ. 2. O descumprimento injustificado dessa determinação, após prazo suficiente para regularização, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inc. I, c/c o art. 485, incs. I e X, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 1º, inc. I; art. 80; art. 98, § 3º; art. 139, inc. III; art. 485, incs. I e X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.225/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025 (Tema n.º 1.198/STJ); TJRS, Apelação Cível n.º 52772841620248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 07.05.2025.