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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006962-70.2025.8.21.0016

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5006962-70.2025.8.21.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEOCLIDES PAIM, representado por sua curadora, em face de NOVA DE ANTONI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Decretar a anulação dos negócios jurídicos celebrados entre DEOCLIDES PAIM e a empresa MODAZINE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA em 22 de fevereiro de 2025 (abertura de crediário, contrato de compra e venda a prazo e contrato de mútuo pessoal), declarando a inexigibilidade de quaisquer dívidas ou encargos deles decorrentes e determinando o encerramento do crediário respectivo; b) Determinar, para viabilizar o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), que a parte autora coloque à disposição da demandada as mercadorias adquiridas constantes da nota fiscal, bem como restitua à demandada o montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) recebido em espécie, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data do desembolso; c) Determinar que a ré restitua a parte autora os valores pagos através dos carnês, desde que efetivamente comprovados, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data do pagamento, admitida a compensação de valores.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006962-70.2025.8.21.0016/RS AUTOR : DEOCLIDES PAIM (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757) RÉU : NOVA DE ANTONI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RS033035) ADVOGADO(A) : VIVIANE SUZIN MIORELLI (OAB RS107599) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MICHELON BOSSLE (OAB RS048453) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEOCLIDES PAIM, representado por sua curadora, em face de NOVA DE ANTONI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Decretar a anulação dos negócios jurídicos celebrados entre DEOCLIDES PAIM e a empresa MODAZINE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA em 22 de fevereiro de 2025 (abertura de crediário, contrato de compra e venda a prazo e contrato de mútuo pessoal), declarando a inexigibilidade de quaisquer dívidas ou encargos deles decorrentes e determinando o encerramento do crediário respectivo; b) Determinar, para viabilizar o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), que a parte autora coloque à disposição da demandada as mercadorias adquiridas constantes da nota fiscal, bem como restitua à demandada o montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) recebido em espécie, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data do desembolso; c) Determinar que a ré restitua a parte autora os valores pagos através dos carnês, desde que efetivamente comprovados, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data do pagamento, admitida a compensação de valores.