Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, impondo ao credor a apresentação de cópias integrais dos contratos, histórico de evolução da dívida, planilha padronizada de débitos e informações sobre contracheques históricos e renda líquida ajustada da autora à época de cada contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) validade da inversão ampla do ônus da prova, especialmente quanto à obrigação de apresentar documentos na esfera de disponibilidade da própria autora; (ii) a validade da orientação ao administrador judicial sobre a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma automática e exige a identificação concreta da hipossuficiência técnica do consumidor. A obrigação de apresentar contracheques, comprovantes de renda pessoal e informações sobre a composição da renda líquida ajustada recai sobre documentos que estão na esfera de disponibilidade do próprio autor, do INSS ou de terceiros, não dos credores, razão pela qual a inversão deve ser afastada nesse ponto. Recurso provido em parte.
3. A inversão do ônus da prova é mantida quanto à juntada de cópias integrais dos contratos, histórico de evolução da dívida e planilha padronizada, pois esses documentos estão inequivocamente sob a guarda das instituições financeiras e são indispensáveis à elaboração do plano judicial compulsório.
4. A imposição ao credor de apresentar contracheques históricos, comprovantes de renda pessoal e informações sobre a composição da renda líquida ajustada da consumidora extrapola os limites do art. 6º, VIII, do CDC, pois esses documentos estão na esfera de disponibilidade da própria autora, do município e do Estado, enquanto entes pagadores.
5. A orientação ao administrador judicial para considerar as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC na elaboração do plano constitui exercício do poder de direção do processo, sem aplicação antecipada de penalidade ao credor, cuja valoração definitiva ocorrerá na sentença final.
6. Os argumentos para fins de prequestionamento não merecem acolhimento, porquanto não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional, na medida em que se aplicou a regra legal pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido, em decisão monocrática.
Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em ação de superendividamento não autoriza impor ao credor a apresentação de documentos que estão na esfera de disponibilidade do próprio consumidor ou de terceiros, como contracheques históricos e comprovantes de renda pessoal, limitando-se aos documentos efetivamente sob a guarda da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 54-B, 54-D, p.u., 104-A, § 2º, e 104-B; CPC/2015, arts. 400, inc. I; CF/1988, art. 109, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 193.066/DF; STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.03.2025; STJ, REsp n. 2.238.648/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.05.2026.