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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5005625-03.2024.8.21.0074

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
5005625-03.2024.8.21.0074
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE CONSIGNANTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra a sentença de parcial procedência proferida em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual o juízo de origem condenou a associação consignante intermediadora — e não a instituição financeira credora — à revisão dos encargos contratuais e à restituição de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória proferida contra parte ilegítima, sem a regularização do polo passivo, é válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A associação consignante figura apenas como intermediadora dos descontos em folha, sem qualquer ingerência sobre o contrato de crédito, de modo que não ostenta legitimidade passiva material para responder pelos encargos do financiamento.

2. A instituição financeira credora compareceu aos autos e demonstrou ser a verdadeira parte na relação jurídica controvertida, mas o juízo singular não procedeu à retificação formal do polo passivo antes de proferir a sentença.

3. A prolação de provimento condenatório contra parte ilegítima, sem a regular integração da verdadeira credora no polo passivo, configura "error in procedendo" e viola os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988.

4. A irregularidade subjetiva da lide impede o exame do mérito recursal, impondo a desconstituição de ofício da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. Determinado o retorno dos autos à origem para inclusão da instituição financeira credora e exclusão da associação consignante do polo passivo, com renovação dos atos processuais pertinentes e novo julgamento.

Tese de julgamento: 1. A entidade consignante que atua como mera intermediadora de descontos em folha não possui legitimidade passiva em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, sendo nula a sentença condenatória proferida em seu desfavor sem a regularização do polo passivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 51343498420238210001, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 09-12-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50928855120218210001, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 24-10-2024.