Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE CONSIGNANTE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra a sentença de parcial procedência proferida em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual o juízo de origem condenou a associação consignante intermediadora — e não a instituição financeira credora — à revisão dos encargos contratuais e à restituição de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória proferida contra parte ilegítima, sem a regularização do polo passivo, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A associação consignante figura apenas como intermediadora dos descontos em folha, sem qualquer ingerência sobre o contrato de crédito, de modo que não ostenta legitimidade passiva material para responder pelos encargos do financiamento.
2. A instituição financeira credora compareceu aos autos e demonstrou ser a verdadeira parte na relação jurídica controvertida, mas o juízo singular não procedeu à retificação formal do polo passivo antes de proferir a sentença.
3. A prolação de provimento condenatório contra parte ilegítima, sem a regular integração da verdadeira credora no polo passivo, configura "error in procedendo" e viola os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988.
4. A irregularidade subjetiva da lide impede o exame do mérito recursal, impondo a desconstituição de ofício da sentença e o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. Determinado o retorno dos autos à origem para inclusão da instituição financeira credora e exclusão da associação consignante do polo passivo, com renovação dos atos processuais pertinentes e novo julgamento.
Tese de julgamento: 1. A entidade consignante que atua como mera intermediadora de descontos em folha não possui legitimidade passiva em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, sendo nula a sentença condenatória proferida em seu desfavor sem a regularização do polo passivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 51343498420238210001, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 09-12-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50928855120218210001, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 24-10-2024.