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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.873.377

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
20/09/2021
Publicação
DJe 23/09/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA INATIVA. ENTENDIMENTO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Analisando o acervo fático-probatório, a Corte de origem entendeu não ser caso de configuração de danos morais, seja considerando a parte insurgente pessoa física ou jurídica. Essas ponderações a respeito da inexistência de danos morais foram fundadas na apreciação de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

2. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.