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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5227709-39.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5227709-39.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que a obrigação de fazer especificamente pleiteada na inicial, emissão de ATPV-E dos veículos Volvo XC60 (JAF1A48), BMW X5 (JAU5H18) e Volvo XC60 (JAT1J31) em nome da autora, foi satisfeita por via administrativa, com a efetiva transferência dos veículos a terceiros adquirentes, antes mesmo do julgamento da causa. CONDENO o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O réu é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais (Lei n. 14.634/2014, art. 5º, I).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5227709-39.2024.8.21.0001/RS AUTOR : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que a obrigação de fazer especificamente pleiteada na inicial, emissão de ATPV-E dos veículos Volvo XC60 (JAF1A48), BMW X5 (JAU5H18) e Volvo XC60 (JAT1J31) em nome da autora, foi satisfeita por via administrativa, com a efetiva transferência dos veículos a terceiros adquirentes, antes mesmo do julgamento da causa. CONDENO o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O réu é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais (Lei n. 14.634/2014, art. 5º, I).