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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002877-92.2025.8.21.0096

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5002877-92.2025.8.21.0096
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Andreza Claudia Sabin Facco em face do Município de Nova Palma, para: a) condenar o Município de Nova Palma a se abster de realizar, daqui em diante, descontos a título de contribuição previdenciária incidente sobre as rubricas 1/3 de férias, 1/3 de férias média, convocação em regime suplementar de trabalho, gratificação de direção e vice-direção, gratificação de unidocência, difícil acesso e suporte pedagógico, enquanto não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da autora; b) condenar o Município de Nova Palma a restituir à autora os valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas acima indicadas, no total de R$ 24.998,10 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e dez centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E até outubro de 2025, com atualização e juros de mora a partir dessa data na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, observada a prescrição quinquenal; c) deferir a gratuidade da justiça à autora. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002877-92.2025.8.21.0096/RS REQUERENTE : ANDREZA CLAUDIA SABIN FACCO ADVOGADO(A) : RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605) ADVOGADO(A) : EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Andreza Claudia Sabin Facco em face do Município de Nova Palma, para: a) condenar o Município de Nova Palma a se abster de realizar, daqui em diante, descontos a título de contribuição previdenciária incidente sobre as rubricas 1/3 de férias, 1/3 de férias média, convocação em regime suplementar de trabalho, gratificação de direção e vice-direção, gratificação de unidocência, difícil acesso e suporte pedagógico, enquanto não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da autora; b) condenar o Município de Nova Palma a restituir à autora os valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas acima indicadas, no total de R$ 24.998,10 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e dez centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E até outubro de 2025, com atualização e juros de mora a partir dessa data na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, observada a prescrição quinquenal; c) deferir a gratuidade da justiça à autora. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.