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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5028765-57.2026.8.21.0022

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5028765-57.2026.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosmeri Schiller Martins (matrícula n. 71015332) em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas - Prevpel / Rs para: a) declarar o direito da parte autora ao reajuste anual de seu salário-base por meio de portaria editada pelo Ministério da Educação, a partir do mês de janeiro de 2023, nos termos do art. 5º, caput, da Lei n. 11.738/2008 e da fundamentação precedente; b) condenar o PREVPEL à obrigação de reajustar o vencimento básico (padrão) da parte autora em folha de pagamento, de acordo com o valor fixado pelo Ministério da Educação para o respectivo ano, de forma proporcional à carga horária, nos termos da fundamentação precedente; c) condenar o PREVPEL ao pagamento das diferenças mensais vencidas e vincendas, observados os termos inicial e final, bem como os reflexos definidos na forma da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5028765-57.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE : ROSMERI SCHILLER MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA REIS (OAB RS088875) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosmeri Schiller Martins (matrícula n. 71015332) em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas - Prevpel / Rs para: a) declarar o direito da parte autora ao reajuste anual de seu salário-base por meio de portaria editada pelo Ministério da Educação, a partir do mês de janeiro de 2023, nos termos do art. 5º, caput, da Lei n. 11.738/2008 e da fundamentação precedente; b) condenar o PREVPEL à obrigação de reajustar o vencimento básico (padrão) da parte autora em folha de pagamento, de acordo com o valor fixado pelo Ministério da Educação para o respectivo ano, de forma proporcional à carga horária, nos termos da fundamentação precedente; c) condenar o PREVPEL ao pagamento das diferenças mensais vencidas e vincendas, observados os termos inicial e final, bem como os reflexos definidos na forma da fundamentação.