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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5265357-37.2026.8.21.7000

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5265357-37.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ACETATO DE ABIRATERONA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESNECESSIDADE DE CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Acetato de Abiraterona a paciente com diagnóstico de neoplasia de próstata com múltiplas metástases ósseas, sem prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e sem comprovação de negativa formal pelo CACON/UNACON.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS para medicamento já incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF; (ii) a exigência de comprovação de negativa formal pelo CACON/UNACON como condição para o deferimento da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A Súmula Vinculante nº 61 e o Tema 1.234 do STF têm incidência delimitada aos medicamentos não incorporados ao SUS, e a exigência universal de consulta ao NATJUS para qualquer pedido judicial de medicamento não encontra respaldo direto nesses precedentes.

2. A consulta prévia ao NATJUS é dispensável quando o medicamento já está incorporado ao SUS pela CONITEC, pois a avaliação técnica realizada por esse órgão, somada ao laudo médico, é suficiente para demonstrar a eficácia e a segurança do fármaco em cognição sumária.

3. A ausência de atendimento pelo CACON ou UNACON não afasta o direito ao recebimento da medicação, especialmente quando a exigência é de cunho administrativo e apenas postergaria o atendimento urgente.

4. O próprio ente agravante dispensou o medicamento ao paciente por meio de sua rede de assistência farmacêutica antes mesmo da interposição do recurso, o que esvazia a alegação de risco de dano grave ao erário e relativiza a exigência de negativa formal como condição de validade da tutela deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido. Mantida a tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento.

Tese de julgamento: 1. A consulta prévia ao NATJUS é dispensável quando o medicamento pleiteado judicialmente já está incorporado ao SUS pela CONITEC, sendo suficientes, em cognição sumária, a incorporação administrativa e o laudo médico para demonstrar a probabilidade do direito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 139, inc. II, 300, 932, inc. IV, b, e 995, p.u.; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53417036320258217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 29.06.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53651533520258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Rada Maria Metzger Képes Zaman, j. 28.05.2026.