Ementa
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILLA TOSCANA em face de LUANA RONCAGLIO e ALCIMAR DA SILVA UMPIERRE para condenar a parte demandada ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de 10-07-2023, atualizadas nos termos da fundamentação acima até o efetivo pagamento, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.