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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5044191-48.2026.8.21.0010

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5044191-48.2026.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a presente "ação de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, danos morais e pedido liminar de tutela provisória de urgência" ajuizada por MARIA IRACEMA DE SOUZA SILVA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT) para fins de: a) declarar a inexistência de relação contratual válida entre a autora e o réu que fundamente os descontos realizados a título de mensalidade associativa ao SINDIAPI-UGT no benefício previdenciário da autora (NB 166.028.986-3), declarando inexigível qualquer valor a esse título cobrado da autora; b) condenar o réu a restituir à autora o dobro dos valores indevidamente descontados no período de novembro de 2022 a março de 2025, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, observados os critérios fixados nesta sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a contar da data de publicação desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso (13/10/2022), observados os critérios fixados nesta sentença. Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado. Exegese do artigo 85, §2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044191-48.2026.8.21.0010/RS AUTOR : MARIA IRACEMA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVA NUNES (OAB RS088242) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ADVOGADO(A) : CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a presente "ação de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, danos morais e pedido liminar de tutela provisória de urgência" ajuizada por MARIA IRACEMA DE SOUZA SILVA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT) para fins de: a) declarar a inexistência de relação contratual válida entre a autora e o réu que fundamente os descontos realizados a título de mensalidade associativa ao SINDIAPI-UGT no benefício previdenciário da autora (NB 166.028.986-3), declarando inexigível qualquer valor a esse título cobrado da autora; b) condenar o réu a restituir à autora o dobro dos valores indevidamente descontados no período de novembro de 2022 a março de 2025, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, observados os critérios fixados nesta sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a contar da data de publicação desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso (13/10/2022), observados os critérios fixados nesta sentença. Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado. Exegese do artigo 85, §2º, do CPC.