Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a presente "ação de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, danos morais e pedido liminar de tutela provisória de urgência" ajuizada por MARIA IRACEMA DE SOUZA SILVA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT) para fins de: a) declarar a inexistência de relação contratual válida entre a autora e o réu que fundamente os descontos realizados a título de mensalidade associativa ao SINDIAPI-UGT no benefício previdenciário da autora (NB 166.028.986-3), declarando inexigível qualquer valor a esse título cobrado da autora; b) condenar o réu a restituir à autora o dobro dos valores indevidamente descontados no período de novembro de 2022 a março de 2025, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido, observados os critérios fixados nesta sentença; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a contar da data de publicação desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso (13/10/2022), observados os critérios fixados nesta sentença. Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e nas demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo desta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado. Exegese do artigo 85, §2º, do CPC.