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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5002043-72.2025.8.21.0037

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5002043-72.2025.8.21.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, limitando o crédito da exequente à parcela de R$ 6.898,46, já depositada pelo executado em pagamento definitivo. Libere-se à exequente o valor de R$ 6.898,46, reconhecido pelo executado como pagamento definitivo, mediante transferência à conta indicada no evento 11.1. Restitua-se ao BANCO ITAUCARD S.A. o valor de R$ 49.401,21, depositado em garantia do juízo. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Satisfeita a parcela incontroversa e extinta a obrigação remanescente por compensação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II e III, do CPC.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002043-72.2025.8.21.0037/RS EXEQUENTE : WANESSA DA SILVEIRA NICORENA ADVOGADO(A) : ADRYAN MARLOM DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB RS132583) EXECUTADO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, limitando o crédito da exequente à parcela de R$ 6.898,46, já depositada pelo executado em pagamento definitivo. Libere-se à exequente o valor de R$ 6.898,46, reconhecido pelo executado como pagamento definitivo, mediante transferência à conta indicada no evento 11.1. Restitua-se ao BANCO ITAUCARD S.A. o valor de R$ 49.401,21, depositado em garantia do juízo. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Satisfeita a parcela incontroversa e extinta a obrigação remanescente por compensação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II e III, do CPC.