Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELEN DA SILVA GOBATTO, DAVI SAMUEL DA SILVA GOBATTO, IARA MARIA DA SILVA e PAULO DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS, para: a) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.