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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5027776-30.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5027776-30.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELEN DA SILVA GOBATTO, DAVI SAMUEL DA SILVA GOBATTO, IARA MARIA DA SILVA e PAULO DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS, para: a) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027776-30.2025.8.21.0008/RS AUTOR : SUELEN DA SILVA GOBATTO ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AUTOR : DAVI SAMUEL DA SILVA GOBATTO ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AUTOR : IARA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AUTOR : PAULO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELEN DA SILVA GOBATTO, DAVI SAMUEL DA SILVA GOBATTO, IARA MARIA DA SILVA e PAULO DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS, para: a) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.