Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5029291-18.2025.8.21.0003

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5029291-18.2025.8.21.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RILDO MORENO BRASIL em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para: a) declarar a nulidade parcial da cláusula de encargos moratórios prevista na Cláusula 6 da CCB nº 51533835 e na Cláusula 7 da CCB nº 12933857, limitando os juros moratórios ao patamar máximo de 1% ao mês (0,033% ao dia) em ambos os contratos, a partir do vencimento de cada parcela; b) condenar o BANCO VOLKSWAGEN S.A. a restituir à parte autora, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior a título de juros moratórios em razão da diferença entre a taxa contratada de 6% ao mês e o limite legal de 1% ao mês, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024, e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso. Julgo improcedentes os demais pedidos, em especial os relativos à revisão dos juros remuneratórios, ao afastamento da capitalização de juros, à declaração de nulidade do seguro "Proteção Financeira", à declaração de nulidade das tarifas de cadastro e avaliação, à descaracterização da mora e à repetição do indébito em dobro.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029291-18.2025.8.21.0003/RS AUTOR : RILDO MORENO BRASIL ADVOGADO(A) : FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) RÉU : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) ADVOGADO(A) : RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306) ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RILDO MORENO BRASIL em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para: a) declarar a nulidade parcial da cláusula de encargos moratórios prevista na Cláusula 6 da CCB nº 51533835 e na Cláusula 7 da CCB nº 12933857, limitando os juros moratórios ao patamar máximo de 1% ao mês (0,033% ao dia) em ambos os contratos, a partir do vencimento de cada parcela; b) condenar o BANCO VOLKSWAGEN S.A. a restituir à parte autora, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior a título de juros moratórios em razão da diferença entre a taxa contratada de 6% ao mês e o limite legal de 1% ao mês, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024, e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso. Julgo improcedentes os demais pedidos, em especial os relativos à revisão dos juros remuneratórios, ao afastamento da capitalização de juros, à declaração de nulidade do seguro "Proteção Financeira", à declaração de nulidade das tarifas de cadastro e avaliação, à descaracterização da mora e à repetição do indébito em dobro.