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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5014029-51.2024.8.21.0039

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5014029-51.2024.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014029-51.2024.8.21.0039/RS

AUTOR : JOAO FRANCISCO DOS REIS MACIEL

ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)

RÉU : BANCO AGIBANK S.A

ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos por JOAO FRANCISCO DOS REIS MACIEL em face de BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 1214403438, tornando inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, observados os descontos efetivamente realizados; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) AUTORIZAR o abatimento do valor de R$ 1.400,00, desde que comprovado o efetivo recebimento da quantia pela parte autora ou por procurador com poderes para receber, sem que isso importe homologação da composição apresentada no evento 11.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014029-51.2024.8.21.0039/RS AUTOR : JOAO FRANCISCO DOS REIS MACIEL ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos por JOAO FRANCISCO DOS REIS MACIEL em face de BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 1214403438, tornando inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, observados os descontos efetivamente realizados; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) AUTORIZAR o abatimento do valor de R$ 1.400,00, desde que comprovado o efetivo recebimento da quantia pela parte autora ou por procurador com poderes para receber, sem que isso importe homologação da composição apresentada no evento 11.