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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5108777-92.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5108777-92.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALYCE DE SÁ em face de CRISTIAN NEGREIROS MACHADO, para: a) rejeitar os pedidos de indenização por danos materiais relativos à motocicleta, b) rejeitar o pedido de lucros cessantes e pensionamento; c) rejeitar o pedido de indenização por dano estético, d) condenar o réu CRISTIAN NEGREIROS MACHADO ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e após pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do acidente de trânsito.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5108777-92.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ALYCE DE SA ADVOGADO(A) : ARTUS SANDRI TEIXEIRA (OAB RS115514) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALYCE DE SÁ em face de CRISTIAN NEGREIROS MACHADO, para: a) rejeitar os pedidos de indenização por danos materiais relativos à motocicleta, b) rejeitar o pedido de lucros cessantes e pensionamento; c) rejeitar o pedido de indenização por dano estético, d) condenar o réu CRISTIAN NEGREIROS MACHADO ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e após pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do acidente de trânsito.