Ementa
Face ao exposto: a) DECLARO, pela via do controle difuso e incidental de constitucionalidade, a inconstitucionalidade material do art. 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.262/2002 do Município de Bento Gonçalves, por ofensa direta às garantias sociais asseguradas pelos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por BENHUR JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, para DECLARAR o direito da parte autora à percepção do vale-alimentação durante os períodos de férias regulamentares usufruídos sob a vigência do regime da Lei Municipal nº 3.262/2002, até 30/04/2026, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENO o réu ao pagamento das parcelas de vale-alimentação indevidamente suprimidas durante os períodos de férias regulamentares usufruídos entre 30/01/2021 e 30/04/2026, limitadas aos dias úteis em que houve efetivo desconto e ao teto máximo de 23 (vinte e três) unidades por competência mensal, observados os valores unitários vigentes em cada época e atualizados na forma do item 2.7 da fundamentação; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de recebimento de vale-alimentação durante os períodos de afastamento por licenças para tratamento de saúde decorrentes de enfermidade comum; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação relativo a férias usufruídas a contar de 01/05/2026, sujeitas ao regime superveniente das Leis Municipais nº 7.265/2026 e nº 7.279/2026; f) EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.