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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Habeas Corpus Criminal 5313578-51.2026.8.21.7000

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5313578-51.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado ao regime inicial semiaberto e mantido em regime fechado por regressão cautelar fundada em suposta falta grave, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para prolação de decisão sobre o incidente disciplinar, com pedido de restabelecimento do regime semiaberto ou de fixação de prazo para julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do paciente em regime fechado, por regressão cautelar sem decisão de mérito sobre a falta grave, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Após a impetração, o juízo da execução proferiu decisão de mérito, homologou o procedimento administrativo disciplinar e reconheceu a prática de duas faltas graves, determinando a regressão definitiva para o regime fechado, a alteração da data-base e a perda de dias remidos.

2. A manutenção do regime fechado deixou de decorrer de regressão cautelar e passou a estar amparada em pronunciamento judicial de mérito, o que torna sem objeto o pedido formulado no habeas corpus.

3. Eventual inconformidade com a decisão deve ser veiculada por agravo em execução, meio de impugnação adequado para o reexame da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Habeas corpus prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão judicial de mérito que homologa falta grave e determina a regressão definitiva de regime torna sem objeto o habeas corpus impetrado para combater excesso de prazo em regressão cautelar.

Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo legal foi citado no voto.

Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência foi citada no voto.