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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000467-30.2015.8.21.0058

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5000467-30.2015.8.21.0058
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO evento 213, PET1 e:

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, combinado com os artigos 114 e 117, todos do Código de Processo Civil, em relação aos réus Ademir Zuchi, Eugenio Paceli Vieira Jacques, Sergio Antonio Farina, Maria de Lourdes D'Avila Vieira Jacques, Aurea Maria Jacques da Fonseca, Isabel Josefina Defaveri Jacques, Thiago Luiz Jacques Zuchi, Antonio Cesar Vieira Jacques, Emilio Vicente Prescendo, Gilberto Jose Mendes da Fonseca, Luiz Carlos Cecchin, Marcos Venicio Paim Vieira, Omar Vieira Jacques e Rita Maria Salete Jacques Zuchi;

b) RATIFICO a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação a Maria Berenice da Luz, Mirian Bernardete Vieira da Fonseca e aos espólios e demais herdeiros de Octacílio Vieira da Fonseca e Leda Vieira da Fonseca (evento 204, DESPADEC1);

c) RETIFIQUE-SE do polo passivo no sistema processual eletrônico, promovendo a baixa e o descadastramento dos corréus em relação aos quais foi extinto o feito e de seus respectivos procuradores;

d) sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção parcial, ante a concordância e iniciativa do polo ativo na delimitação consensual da lide;

g) INTIME-SE o réu Sebastião Tarcizio Vieira Jacques para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição e os documentos do evento 213, PET1), dizendo se possui interesse na realização de audiência de conciliação;

h) havendo interesse das partes na composição amigável, voltem para designação de audiência; caso contrário ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre a prova pericial.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000467-30.2015.8.21.0058/RS AUTOR : RODRIGO AUGUSTO CECCHIN ADVOGADO(A) : DIEGO ROSIN (OAB RS121649) ADVOGADO(A) : TIAGO ZILLI (OAB RS118953) RÉU : THIAGO LUIZ JACQUES ZUCHI ADVOGADO(A) : CAROLINE GOTARDO (OAB RS079344) RÉU : RITA MARIA SALETE JACQUES ZUCHI ADVOGADO(A) : CAROLINE GOTARDO (OAB RS079344) RÉU : MIRIAN BERNARDETE VIEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : CALEBE ROSA DE SOUZA (OAB RS129751) ADVOGADO(A) : Ilmar Antonio Cenci (OAB RS031195) RÉU : MARCOS VENICIO PAIM VIEIRA ADVOGADO(A) : SEBASTIAO TARCIZIO VIEIRA JACQUES (OAB RS098922) RÉU : GILBERTO JOSE MENDES DA FONSECA ADVOGADO(A) : OLAVO JACQUES DA FONSECA (OAB RS084252) RÉU : ANTONIO CESAR VIEIRA JACQUES ADVOGADO(A) : SEBASTIAO TARCIZIO VIEIRA JACQUES (OAB RS098922) RÉU : ADEMIR ZUCHI ADVOGADO(A) : CAROLINE GOTARDO (OAB RS079344) RÉU : SEBASTIAO TARCIZIO VIEIRA JACQUES ADVOGADO(A) : SEBASTIAO TARCIZIO VIEIRA JACQUES (OAB RS098922) RÉU : ISABEL JOSEFINA DEFAVERI JACQUES ADVOGADO(A) : SEBASTIAO TARCIZIO VIEIRA JACQUES (OAB RS098922) RÉU : AUREA MARIA JACQUES DA FONSECA ADVOGADO(A) : OLAVO JACQUES DA FONSECA (OAB RS084252) RÉU : MARIA DE LOURDES D AVILA VIEIRA JACQUES ADVOGADO(A) : SEBASTIAO TARCIZIO VIEIRA JACQUES (OAB RS098922) RÉU : MARIA BERENICE DA LUZ ADVOGADO(A) : CALEBE ROSA DE SOUZA (OAB RS129751) ADVOGADO(A) : Ilmar Antonio Cenci (OAB RS031195) RÉU : EUGENIO PACELI VIEIRA JACQUES ADVOGADO(A) : RENATA ZANIN DE FREITAS (OAB RS074584) RÉU : SOELY DE FATIMA CHRISTIANETI DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL SICHELERO VIEIRA (OAB RS081328) ADVOGADO(A) : CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO (OAB RS066221) ADVOGADO(A) : ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307) ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA (OAB RS119970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no evento 213, PET1, por meio da qual postula a delimitação objetiva e subjetiva da controvérsia, com a consequente extinção parcial do processo sem resolução de mérito em relação a corréus, a regularização da representação de Elisabeth Schmitz Farina e a indicação de endereço para citação de Carmen Elisabeth Colombo Vieira. Sustenta o demandante que o exame conjunto da Matrícula nº 829 do Registro de Imóveis, dos títulos aquisitivos e dos levantamentos planimétricos juntados aos autos evidencia que o conflito material subsiste de forma localizada entre a fração ideal por ele adquirida (R.53/829) e a área atribuída ao demandado Sebastião Tarcizio Vieira Jacques (R.19/829 e R.20/829). Pondera que os demais coproprietários históricos da matrícula originária ocupam glebas faticamente individualizadas e delimitadas por divisas naturais e vias públicas, sem qualquer ponto de contato ou sobreposição com o setor controvertido, inexistindo litisconsórcio passivo necessário apto a justificar a permanência de todos na relação processual. Vieram os autos conclusos. A pretensão de delimitação subjetiva formulada pela parte autora no evento 213, PET1 comporta acolhimento integral, revelando-se providência consentânea com a celeridade, a economia processual e a instrumentalidade das formas. Com efeito, da análise detida dos assentos registrais constantes da Matrícula nº 829, verifica-se que o réu Sebastião Tarcizio Vieira Jacques adquiriu, mediante doação com reserva de usufruto e doação da nua-propriedade, quotas ideais correspondentes a 184.891,316 m² (R.19/829) e 180.000,00 m² (R.20/829), perfazendo o total registral de 364.891,32 m² (aproximadamente 36,49 hectares). Essa mesma extensão de 36,49 hectares foi afirmada expressamente pela própria defesa do demandado ao longo dos autos e em notificação extrajudicial acostada ao feito. Em contrapartida, o levantamento planimétrico juntado aos autos atribui ao polígono correspondente ao réu Sebastião uma extensão de 47,9972 hectares (evento 213, OUT2) ou 48,4763 hectares (evento 213, OUT3), registrando uma disparidade superior a 11 hectares em relação ao título registral. Noutro vértice, a parte autora adquiriu a fração ideal de 89.843,52 m² (8,9843 hectares), consoante R.53/829, metragem esta que não se encontra individualizada nos mapas planimétricos apresentados e que guarda relação direta de contiguidade e potencial sobreposição com a parcela fática atribuída a Sebastião. Ademais, os croquis e plantas técnicas demonstram que as demais frações do imóvel maior encontram-se faticamente individualizadas e estabilizadas no solo, muitas delas separadas por estradas municipais e divisórias consolidadas, em plena harmonia com a lógica registral de especialização e localização de parcelas prevista na Lei nº 6.015/1973 (artigo 176) e na Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (artigos 617 e 622 da CNNR/RS). Nesse cenário, a solução do litígio reside unicamente em compatibilizar no plano fático e geométrico o título aquisitivo do autor (R.53/829) com o quinhão devido a Sebastião Tarcizio Vieira Jacques (R.19/829 e R.20/829), sem repercussão direta ou alteração nas metragens, confrontações ou direitos reais dos demais coproprietários históricos. Desse modo, afasta-se a incidência do litisconsórcio passivo necessário previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil quanto aos corréus estranhos a essa área delimitada, porquanto a sentença a ser proferida não interferirá na esfera jurídica das parcelas já delimitadas dos demais consortes. Aplicável, portanto, a regra do artigo 117 do Código de Processo Civil, segundo a qual os litisconsortes são considerados litigantes distintos. Por conseguinte, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir e a ilegitimidade passiva dos corréus que não guardam vinculação fática ou jurídica com o polígono controvertido, impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em relação a Maria Berenice da Luz e Mirian Bernardete Vieira da Fonseca, ratifica-se a desvinculação já reconhecida nos autos no (evento 204, DESPADEC1) em decorrência da localização da parcela por Gleba Legal e abertura de matrícula autônoma (Matrícula nº 29.206). Ademais, impõe-se oportunizar a solução consensual do conflito, em conformidade com o estímulo à autocomposição previsto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, e no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO evento 213, PET1 e: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, combinado com os artigos 114 e 117, todos do Código de Processo Civil, em relação aos réus Ademir Zuchi, Eugenio Paceli Vieira Jacques, Sergio Antonio Farina, Maria de Lourdes D'Avila Vieira Jacques, Aurea Maria Jacques da Fonseca, Isabel Josefina Defaveri Jacques, Thiago Luiz Jacques Zuchi, Antonio Cesar Vieira Jacques, Emilio Vicente Prescendo, Gilberto Jose Mendes da Fonseca, Luiz Carlos Cecchin, Marcos Venicio Paim Vieira, Omar Vieira Jacques e Rita Maria Salete Jacques Zuchi; b) RATIFICO a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação a Maria Berenice da Luz, Mirian Bernardete Vieira da Fonseca e aos espólios e demais herdeiros de Octacílio Vieira da Fonseca e Leda Vieira da Fonseca (evento 204, DESPADEC1); c) RETIFIQUE-SE do polo passivo no sistema processual eletrônico, promovendo a baixa e o descadastramento dos corréus em relação aos quais foi extinto o feito e de seus respectivos procuradores; d) sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção parcial, ante a concordância e iniciativa do polo ativo na delimitação consensual da lide; g) INTIME-SE o réu Sebastião Tarcizio Vieira Jacques para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição e os documentos do evento 213, PET1), dizendo se possui interesse na realização de audiência de conciliação; h) havendo interesse das partes na composição amigável, voltem para designação de audiência; caso contrário ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre a prova pericial.