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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5300171-75.2026.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5300171-75.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em embargos de terceiro, nos quais o agravante busca o cancelamento de averbação premonitória incidente sobre veículo que adquiriu antes do ajuizamento da execução que originou a restrição junto ao DETRAN/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para o cancelamento provisório da averbação premonitória sobre veículo adquirido pelo agravante antes do ajuizamento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A probabilidade do direito está presente: o veículo foi adquirido com pagamento integral e tradição efetiva antes do ajuizamento da execução e da inclusão da averbação premonitória, e a ausência de atualização cadastral perante o DETRAN não desconstituiu o negócio jurídico nem fez o bem retornar ao patrimônio do antigo proprietário, nos termos do art. 1.267 do CC.

2. O registro perante o DETRAN tem natureza administrativa e publicitária, conforme o art. 1.226 do CC, e não é requisito para a transferência da propriedade de bens móveis.

3. Não há espaço, em cognição sumária, para cogitar fraude à execução, pois o art. 792 do CPC pressupõe a existência de demanda ou constrição judicial sobre o bem à época da alienação, e a compra ocorreu antes do ajuizamento da execução.

4. O perigo de dano está configurado: a averbação premonitória impede a regularização, transferência e alienação do veículo, privando o agravante do pleno exercício dos atributos da propriedade sobre bem que não integra o patrimônio do devedor, situação que se prolonga há mais de seis anos; o art. 674 do CPC protege o terceiro não apenas diante de constrição já efetivada, mas também diante de ameaça de constrição.

5. A medida é reversível, e a própria parte agravada declarou expressamente não oferecer resistência ao cancelamento da averbação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido, com deferimento da tutela de urgência para o cancelamento provisório da averbação premonitória.

Tese de julgamento: 1. A aquisição de veículo com pagamento integral e tradição efetiva, realizada antes do ajuizamento da execução e da inclusão de averbação premonitória, demonstra a probabilidade do direito do adquirente em embargos de terceiro. 2. A impossibilidade de regularização, transferência e alienação do veículo decorrente da averbação premonitória configura perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência, independentemente da ausência de penhora efetivada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CRISTIAN BATISTA DA ROSA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória exarada nos autos dos embargos de terceiro em que contende com COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE (SICREDI ORIGENS RS), em que restou lavrado o seguinte posicionamento (evento 16, DESPADEC1):

[...]

2. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por Cristian Batista da Rosa em face da Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Sul Riograndense - Sicredi Origens RS. Sustentou o embargante, em síntese, que adquiriu o veículo VW/Saveiro 1.6 Titan, ano 2008/2009, placas IPE4697, mediante contrato particular, com pagamento integral do preço e tradição do bem, passando a exercer a posse exclusiva e a arcar com todas as despesas de manutenção. Afirmou que não realizou a transferência perante o Detran em razão de dificuldades financeiras e da necessidade de reforma do veículo. Relatou que, em 24 de janeiro de 2020, aproximadamente seis meses após a aquisição, foi registrada averbação de execução junto ao Detran/RS, em decorrência da execução de título extrajudicial n. 5002176-33.2019.8.21.0035, ajuizada em face de Scherer Representações Comerciais de Materiais de Construção Eireli e Sérgio Luís Scherer. Requereu, assim, o cancelamento da averbação premonitória e a expedição de ordem para exclusão da restrição junto ao Detran. Juntou documentos (evento 1.1).

É o breve relato.

Decido.

Ao tratar dos embargos de terceiro, o art. 677 do CPC prevê que “na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferendo documentos e rol de testemunhas”. Prossegue a legislação processual civil, no art. 678, dispondo que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos [...]”.

O embargante sustenta que a averbação de execução junto ao Detran/RS impede a transferência do veículo e o sujeita ao risco de expropriação judicial. Entretanto, a situação dos autos não ampara essa conclusão.

Com efeito, conforme esclarecido pela própria parte embargante, a restrição existente sobre o veículo é uma averbação premonitória decorrente do processo de execução de título extrajudicial n. 5002176-33.2019.8.21.0035, inserida junto ao Detran/RS em 28/01/2020 (evento 13.1). Não há, portanto, penhora efetivada sobre o bem, tampouco qualquer ato expropriatório em curso ou iminente que coloque o veículo em risco concreto de hasta pública.

A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, tem natureza de publicidade da existência da execução e não é, por si só, um ato constritivo que imobilize ou exproprie o bem. A restrição à transferência perante o Detran é consequência administrativa dessa averbação, mas não configura o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, exigido pelo art. 300, caput, do CPC.

Nesse ponto, cabe registrar que a detenção da posse do veículo pelo embargante não é contestada nos autos, e que o bem segue em sua posse há anos. A limitação de ordem administrativa quanto à transferência registral, embora inconveniente, não representa dano irreparável, na medida em que eventual procedência dos embargos, ao final, será plenamente capaz de restituir a situação ao estado anterior, com o cancelamento da restrição.

Nesse contexto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

[...]

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustentou que adquiriu o veículo VW/Saveiro 1.6 Titan, ano/modelo 2008/2009, placa IPE4697, chassi 9BWKB05W99P075810, RENAVAM 985728345, mediante negócio jurídico celebrado em 19/07/2019, com pagamento integral do preço e efetiva tradição do bem, passando a exercer posse exclusiva desde então. Destacou que a execução de título extrajudicial nº 5002176-33.2019.8.21.0035 somente foi ajuizada em 03/10/2019, ou seja, aproximadamente três meses após a alienação, e que a averbação junto ao DETRAN/RS foi inserida apenas em 28/01/2020, quando o veículo já não integrava o patrimônio do executado. Argumentou que a ausência de transferência cadastral perante o DETRAN não afasta a transmissão da propriedade, que se opera pela tradição nos termos do art. 1.267 do Código Civil, e que a própria decisão agravada reconheceu que a posse do bem pelo agravante não é controvertida. Requereu, em caráter de urgência, o cancelamento da averbação premonitória e a exclusão da restrição junto ao DETRAN/RS, mediante ordem via RENAJUD ou expedição de ofício, com fundamento nos arts. 300, 674, 678 e 1.019, I, do CPC.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo (evento 5, DESPADEC1).

Intimada, a parte recorrida ofertou suas contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), momento em que declarou expressamente não oferecer resistência à pretensão de levantamento da averbação premonitória, afirmando que já havia manifestado concordância com o cancelamento nos autos de origem. Requereu, contudo, o reconhecimento de que a ausência de resistência afasta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade e no Tema Repetitivo nº 872 do STJ, sob o argumento de que a manutenção do vínculo registral decorreu da omissão do próprio agravante em providenciar a transferência junto ao DETRAN/RS.