Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado GUSTAVO AGUIAR AVILA MENDES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a autarquia ré a: a) Implantar o benefício de prestação continuada ao deficiente (BPC/LOAS), em favor do demandante, no valor de 01 (um) salário mínimo. b) Pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 29/11/2022 (DER), mediante precatório/RPV, conforme o caso, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por conseguinte, ratifico a liminar outrora deferida (evento 67, DESPADEC1), destacando que, por ocasião da liquidação do julgado, devem ser abatidos os valores já pagos ao demandante a título de antecipação de tutela.