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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000541-08.2023.8.21.0122

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5000541-08.2023.8.21.0122
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado GUSTAVO AGUIAR AVILA MENDES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a autarquia ré a: a) Implantar o benefício de prestação continuada ao deficiente (BPC/LOAS), em favor do demandante, no valor de 01 (um) salário mínimo. b) Pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 29/11/2022 (DER), mediante precatório/RPV, conforme o caso, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por conseguinte, ratifico a liminar outrora deferida (evento 67, DESPADEC1), destacando que, por ocasião da liquidação do julgado, devem ser abatidos os valores já pagos ao demandante a título de antecipação de tutela.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000541-08.2023.8.21.0122/RS AUTOR : FILIPE RYAN AVILA MENDES ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE OURIQUE BALBE (OAB RS059944) ADVOGADO(A) : THOMAS BALBE SARMENTO (OAB RS123435) AUTOR : GUSTAVO AGUIAR AVILA MENDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : THOMAS BALBE SARMENTO (OAB RS123435) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE OURIQUE BALBE (OAB RS059944) ADVOGADO(A) : WILLIAN CEZAR SANTOS DOS SANTOS (OAB RS123690) ADVOGADO(A) : GIZELE DAMIAO (OAB RS137534) AUTOR : MARIA DA PIEDADE DA SILVA LIMA AGUIAR (Pais) ADVOGADO(A) : GIZELE DAMIAO (OAB RS137534) ADVOGADO(A) : WILLIAN CEZAR SANTOS DOS SANTOS (OAB RS123690) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado GUSTAVO AGUIAR AVILA MENDES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a autarquia ré a: a) Implantar o benefício de prestação continuada ao deficiente (BPC/LOAS), em favor do demandante, no valor de 01 (um) salário mínimo. b) Pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 29/11/2022 (DER), mediante precatório/RPV, conforme o caso, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por conseguinte, ratifico a liminar outrora deferida (evento 67, DESPADEC1), destacando que, por ocasião da liquidação do julgado, devem ser abatidos os valores já pagos ao demandante a título de antecipação de tutela.