Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por OLGA LOPES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao contrato de cartão de crédito consignado nº 11714269 (código ADE 40968033) e a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele vinculados; b) determinar ao banco réu que cesse em definitivo qualquer cobrança e proceda ao cancelamento da Reserva de Margem Consignável (RMC) averbada junto ao INSS em nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; c) condenar o réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, a partir de 18/01/2017, devendo a restituição ocorrer de forma simples quanto às parcelas descontadas entre 18/01/2017 e 30/03/2021, e de forma dobrada para as parcelas descontadas a contar de 31/03/2021, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora a contar da citação, observando-se a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024; d) autorizar a compensação entre o montante da repetição de indébito e os valores efetivamente creditados e comprovados pelo réu nas contas bancárias da autora (R$ 1.003,51 em 07/01/2016; R$ 1.003,51 em 11/01/2016; R$ 234,42 em 11/01/2018; R$ 166,95 em 11/04/2019; R$ 52,86 em 23/03/2020; R$ 222,47 em 16/09/2020; e R$ 228,67 em 23/07/2021), corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada depósito; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido efetuado no benefício), nos termos da Súmula 54 do STJ, observando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA a contar de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024).