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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5181286-50.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5181286-50.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5181286-50.2026.8.21.0001/RS

AUTOR : ELI CANEZ ELIAS

ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490)

ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979)

RÉU : BANCO AGIBANK S.A

ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

SENTENÇA

Para produzir efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (evento 48, PET1) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Considerando que a transação ocorreu de ser prolatada sentença, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais, porquanto inaplicável ao caso a previsão do art. 90, § 3º, do CPC. Assim, atenta à sucumbência já fixada nos autos (evento 25, SENT1), condeno o demandado a pagar as custas processuais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5181286-50.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ELI CANEZ ELIAS ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Para produzir efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (evento 48, PET1) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Considerando que a transação ocorreu de ser prolatada sentença, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais, porquanto inaplicável ao caso a previsão do art. 90, § 3º, do CPC. Assim, atenta à sucumbência já fixada nos autos (evento 25, SENT1), condeno o demandado a pagar as custas processuais.