Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINA JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte ré a juntada do contrato objeto da lide, sob pena de incidência do art. 400 do CPC, em ação de revisão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de contrato bancário, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O cabimento do agravo de instrumento é regido pelo princípio da taxatividade, e a decisão que determina a juntada de documento contratual não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
2. A situação não se amolda à tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
3. A menção à incidência do art. 400 do CPC constitui mera advertência legal, sem conteúdo decisório imediato, cabendo ao magistrado avaliar a veracidade dos fatos apenas no julgamento de mérito.
4. A insurgência deve ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.