Ementa
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por INOCENCIO SAUCEDA PEDROZO em face de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.