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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000580-69.2026.8.21.0002

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5000580-69.2026.8.21.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por INOCENCIO SAUCEDA PEDROZO em face de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000580-69.2026.8.21.0002/RS AUTOR : INOCENCIO SAUCEDA PEDROZO ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) ADVOGADO(A) : VICTORIA MACHADO CASSABONE (OAB RS135489) ADVOGADO(A) : LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) SENTENÇA III - Dispositivo: Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por INOCENCIO SAUCEDA PEDROZO em face de SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.