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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0802077-69.2026.8.20.5121

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0802077-69.2026.8.20.5121
Inteiro teor

Ementa

nforme sedimentada jurisprudência do TJ/RN. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 17 pelo TJ/RN: TJRN – Súmula 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos deduzidos na peça preambular. Pelo acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e forte no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR a progressão funcional da parte autora da promoção da letra “F” para a letra “G” a partir de março de 2018, sendo os efeitos financeiros contabilizados somente a partir de 25/05/2021, tendo em vista a prescrição quinquenal; b) DETERMINAR a progressão funcional da parte autora da promoção da letra “G” para a letra “H” a partir de março de 2021, sendo os efeitos financeiros contabilizados somente a partir de 01/01/2024; b) DETERMINAR a progressão funcional da parte autora da promoção da letra “|H” para a letra “I” a partir de março de 2024, sendo os efeitos financeiros contabilizados somente a partir de 01/01/2025; e c) condenar a parte demandada no pagamento da diferença salarial resultante da promoção, considerando o somatório das parcelas vencidas, com as parcelas que se vencerem no curso deste processo, tendo como termo final para liquidação da obrigação em questão à data da efetiva implantação da promoção requerida na forma do item a desta decisão, respeitando a prescrição quinquenal. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, incidindo juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; (b) de 09/12/2021 até 31/07/2025, a atualização do débito, compreendendo correção monetária e juros de mora, observará exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e (c) a partir de 01/08/2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, em conformidade com a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802077-69.2026.8.20.5121 Promovente: NIVALDO DE LIMA ALVES Promovido(a): MUNICIPIO DE IELMO MARINHO SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por NIVALDO DE LIMA ALVES, professor(a) efetivo(a) admitido(a) em 01/03/2000, atualmente na letra “I”, nos autos de n.º 0802077-69.2026.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, em que postula perante este Juízo: a) “a procedência total dos pedidos, confirmando, por sentença, que faz jus à classe “I” (sendo classe ‘G’ em 01.03.2018; classe ‘H’ em 01.03.2021; e classe ‘I’ a partir de 01.03.2024), bem como ao pagamento retroativo atinente à questão da atualização do estamento funcional (obtida tardiamente), incidindo sobre 13º salário, férias, carga suplementar e demais verbas correlatas, com esteio na Lei Complementar Municipal. – Planilha de cálculos segue anexada, com reajustes legais.”; e Inicialmente, o requerido aventa questão preliminar consistente na falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto. Ocorre, todavia, que a parte requerente postular valores retroativos, razão pela qual entendo que a presente preliminar deve ser afastada. Pois bem. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A carreira do magistério de Ielmo Marinho atualmente é regida pela Lei Complementar Municipal n.º 010/2010, com alterações da Lei Complementar Municipal n.º 42/2021. Originalmente, o art. 8º da Lei Complementar Municipal n.º 010/2010 tratava que “A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo provimento efetivo de professor e estruturada em 3 (três) níveis e 6 (seis) classes.”. Ou seja, iria da classe “A” até a classe “F”, conforme art. 11 do mesmo diploma legal. Posteriormente, com o advento e alterações da Lei Complementar Municipal n.º 42/2021, o art. 11 da Lei Complementar Municipal n.º 010/2010 passou a ter a seguinte redação: “Art. 11º. As classes, em número de dez, constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de Professor e são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J.”. Nos termos do art. 19 da Lei Complementar Municipal n.º 010/2010 “A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei.”. Ressalva, ainda, que “A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de três anos na classe A e de três anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.”. Com as alterações da Lei Complementar Municipal n.º 42/2021, passou a teor a seguinte redação: Art. 19. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. §3º. A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções e um memorial que estabelece os critérios de avaliação para fins de progressão funcional na Carreira do professor. O memorial deve sintetizar, em algumas páginas, a trajetória acadêmica e profissional, além disso, contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão escolar, produção profissional e trabalhos de responsabilidade social e intelectual vinculados ao município de Ielmo Marinho mais relevantes exercidas ao final de cada 03 (três) anos para mudança de uma classe para outra. Neste ponto, faz-se necessário, para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que a promoção é a mudança de letra, enquanto que a progressão é a mudança de nível decorrente de titulação alcançada seja. A partir da leitura do dispositivo acima, verifica-se que a promoção horizontal depende de dois requisitos: i) o interstício temporal de 03 anos na letra anterior; ii) avaliação de desempenho e qualificação. Ressalte-se, ainda, que com o advento da Lei Complementar Federal - LC n.º 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/2000 e deu outras providências, houve a suspensão de contagem do lapso temporal compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, período da pandemia. Ocorre, todavia, que, com o advento da Lei Complementar nº 226, de 12 de agosto de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173/2020, revogando o inciso IX do seu art. 8º, e acrescentando o art. 8º A, o período da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, antes desconsiderado para fins funcionais, passou a ser computado para atribuição de vantagens aos servidores. Portanto, para fins de verificação do tempo de exercício para aquisição do direito à promoção, deve-se computar o período compreendido entre a posse até o momento atual. Cargo: Professor(a) – Admissão: 01/03/2000 ANO LETRA INICIAL LETRA FINAL LEI MUNICIPAL 01.03.2000 –28.02.2003 A B LCM nº 010/2010 01.03.2003 - 28.02.2006 B C LCM nº 010/2010 01.03.2006 - 28.02.2009 C D LCM nº 010/2010 01.03.2009 - 28.02.2012 D E LCM nº 010/2010 01.03.2012 - 28.02.2015 E F LCM nº 010/2010 01.03.2015 - 28.02.2018 F G LCM nº 010/2010 01.03.2018 - 28.02.2021 G H LCM nº 010/2010 01.03.2021 - 28.02.2024 H I LCM nº 010/2010 01.03.2024 - 28.02.2027 I J LCM nº 010/2010 Dessa forma, considerando a promoção retroativa da parte autora a partir da letra “G”, verifica-se que esta faria jus à progressão para a letra “G” em 01/03/2018, à letra “H” em 01/03/2021 e à letra “I” em 01/03/2024, encontrando-se, atualmente, nessa referência, uma vez que o próximo triênio somente será completado em 01/03/2027, quando fará jus à progressão para a letra “J”. Conforme se verifica do documento de id. 193563545, a parte autora passou diretamente da letra “F” para a letra “H”, com efeitos a partir de 01/06/2025, não havendo, no referido documento, registro de progressão para a letra “G”. Ademais, considerando que a Administração Pública possui até o fim do ano em que se completa os requisitos para a efetivação da promoção pleiteada, nos termos do art. 23 da LCM nº 010/2010, entendo que o termo inicial para fins de diferença salarial retroativa deve ser computado do mês de janeiro do ano posterior ao preenchimento dos requisitos. A omissão da Administração Pública em proceder com a promoção – quando se trata de ato de natureza vinculado – age ao arrepio da lei, principalmente ferindo o princípio da legalidade e da eficiência, cabendo ao Judiciário à intervenção devida. Em relação à avaliação de desempenho, vejo que o Município não logrou demonstrar inaptidão da parte requerente, cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC. Caso a Administração não tivesse realizado a avaliação anual, a ausência de tal requisito não poderia prejudicar a promoção dos servidores, conforme sedimentada jurisprudência do TJ/RN. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 17 pelo TJ/RN: TJRN – Súmula 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos deduzidos na peça preambular. Pelo acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e forte no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR a progressão funcional da parte autora da promoção da letra “F” para a letra “G” a partir de março de 2018, sendo os efeitos financeiros contabilizados somente a partir de 25/05/2021, tendo em vista a prescrição quinquenal; b) DETERMINAR a progressão funcional da parte autora da promoção da letra “G” para a letra “H” a partir de março de 2021, sendo os efeitos financeiros contabilizados somente a partir de 01/01/2024; b) DETERMINAR a progressão funcional da parte autora da promoção da letra “|H” para a letra “I” a partir de março de 2024, sendo os efeitos financeiros contabilizados somente a partir de 01/01/2025; e c) condenar a parte demandada no pagamento da diferença salarial resultante da promoção, considerando o somatório das parcelas vencidas, com as parcelas que se vencerem no curso deste processo, tendo como termo final para liquidação da obrigação em questão à data da efetiva implantação da promoção requerida na forma do item a desta decisão, respeitando a prescrição quinquenal. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, incidindo juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; (b) de 09/12/2021 até 31/07/2025, a atualização do débito, compreendendo correção monetária e juros de mora, observará exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e (c) a partir de 01/08/2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, em conformidade com a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito